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0253 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

pelo respectivo titular, depois de efectuadas as deduções e os abatimentos legalmente previstos.
2 - O valor anual do rendimento sujeito a IRS é constituído:

a) Pelos rendimentos integrados nas seguintes categorias, ainda que sujeitos a taxas liberatórias ou a taxas especiais:
Categoria A - rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - rendimentos agrícolas;
Categoria E - rendimentos de capitais;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - mais-valias;
Categoria H - pensões;
Categoria I - outros rendimentos.
b) Pelos rendimentos imputáveis em conformidade com os regimes especiais da contitularidade, transparência fiscal e regimes fiscais privilegiados e outros que a lei consagre;
c) Pelos rendimentos resultantes da extinção de benefícios fiscais por verificação da condição resolutiva, quando estes tenham consistido em abatimentos ou deduções ao rendimento.

3 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma, incluindo a confidencial ou não documentada, por que sejam auferidos.

Artigo 1.º-A
Presunções gerais de rendimento

1 - Sem prejuízo da adopção do princípio da tributação do rendimento real como princípio fundamental da tributação em IRS, presumem-se susceptíveis de gerarem rendimentos sujeitos:

a) As prestações de trabalho pessoal, incluindo o exercício de funções de administração, direcção ou gerência, a entidades que prossigam finalidades lucrativas, bem como a cessão de bens ou direitos, incluindo a cessão da posição contratual, previstos nas diversas categorias;
b) As operações entre uma sociedade e os seus sócios, administradores ou gerentes, ou com os de outra sociedade que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização, assim como com qualquer pessoa ligada àqueles por vínculo de parentesco ou de afinidade.

2 - As presunções previstas no número anterior são ilidíveis pelas formas previstas no n.º 5 do artigo 7.º.

Artigo 1.º-B
Qualificação de rendimentos

Na qualificação dos rendimentos sujeitos a tributação, designadamente nos rendimentos de capitais, prevalecerá, em caso de dúvida, o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - (...):

a) (...);
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
c) (...);
d) Situações de pré-reforma com prestação de trabalho estabelecida de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, de pré-reforma, com ou sem prestação de trabalho, estabelecido fora daquele regime, de pré-aposentação com prestação de trabalho ou de reserva;
e) De prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora, excepto quando, verificando-se a extinção do contrato de trabalho, o titular dos rendimentos seja colocado numa situação equivalente à de reforma segundo o regime de segurança social legal ou convencional que lhe for aplicável.

2 - (...)
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) (...);
b) (...);
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) (...);
2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50% o limite legal estabelecido;
3) (...);
4) (...);
5) (...);
6) A atribuição do direito de aquisição de viatura, quando exercido pelo trabalhador, ainda que por interposta pessoa.
d) (...);
e) As ajudas de custo na parte em que excedam em 50% os limites legais, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;