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0252 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

publicado em 1999 e elaborado por uma comissão presidida pelo Dr. Medina Carreira.
Pouco ou nada há, pois, para descobrir. Tal como, no plano das soluções técnicas, qualquer "síntese das sínteses" só serve para justificar mais atrasos e adiamentos.
O que há é opções políticas a fazer, a urgência em decidir e a necessidade de concretizar.
Mas a verdade é que todos esses relatórios, pareceres e propostas têm sido aprisionados e congelados pela ausência de vontade política dos governos e pela falta de coragem política para afrontar grupos de interesses ilegítimos.
O PCP nunca se conformou, e não se conforma, com este estado de coisas. Por isso, e ao longo de anos, tem vindo repetidamente a apresentar propostas concretas, em sede dos vários Orçamentos do Estado, para que se concretize a tão necessária quanto urgente reforma fiscal.
Também por isso o PCP apresenta, agora, este projecto de lei de reforma dos impostos sobre o rendimento.
A opção por dar prioridade aos impostos sobre o rendimento assenta no facto de ser neste âmbito que mais gritante é a política de "favores fiscais" que tem vindo a ser seguida e por ser nesses impostos que tal política mais gravemente afecta o princípio da igualdade e da justiça fiscal.
Neste projecto de lei privilegiamos o alargamento das bases de tributação, a opção por uma política de restrição dos benefícios fiscais (bases indispensáveis para promover uma moderação das taxas dos impostos a curto prazo) e o combate à fraude e à evasão fiscais.
Do conjunto de propostas constantes do presente projecto de lei, destacamos:
1 - No plano da luta contra a fraude e a evasão fiscais:
- O alargamento do acesso das autoridades fiscais às informações protegidas pelo sigilo bancário;
- A inversão do ónus da prova para as empresas que, em três anos consecutivos, declarem prejuízos ou resultados fiscais nulos;
- A redução do período para reporte de prejuízos e a exclusão da dedução aos lucros da actividade normal da empresa das perdas de capital imputadas a menos-valias mobiliárias;
- A revogação dos benefícios fiscais concedidos às actividades financeiras nas zonas francas;
- A aplicação de regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação dos rendimentos líquidos das profissões liberais e dos comerciantes e industriais em nome individual;
- A alteração do regime tributário dos pagamentos em espécie e das vantagens acessórias, designadamente das formas indirectas de remuneração de que usufruem os titulares de funções de administração, direcção ou gerência de pessoas colectivas com finalidades lucrativas, e a assunção da presunção de remuneração pelo exercício daquelas funções;
- A consideração como proveitos de todas as provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam;
- A consagração do princípio da presunção de rendimentos pelo exercício de determinadas funções e nas operações entre uma sociedade e os seus sócios, administradores ou gerentes;
- A explicitação de rendimentos que, por o não estarem de forma clara, têm fugido à incidência de tributação;
- A melhor precisão do que se entende por "não residentes".
2 - No plano do alargamento da base tributária e de uma mais justa repartição da carga fiscal:
- A tributação efectiva dos resultados das instituições bancárias e seguradoras, eliminando as benesses afrontosas de que actualmente beneficiam sem qualquer justificação económica, designadamente no âmbito das provisões e das relações entre as sedes e as sucursais;
- A revogação do regime de excepção concedido às mais-valias mobiliárias, decorrentes da alienação ou troca das quotas ou acções de que são titulares as sociedades gestoras de participações sociais;
- A eliminação de múltiplos benefícios fiscais concedidos a rendimentos e operações financeiras;
- A eliminação de privilégios ilegítimos concedidos aos rendimentos provenientes de dividendos e juros, bem como a eliminação da possibilidade de distribuição de lucros pela via de alegados juros de suprimentos;
- A sujeição a tributação de todos os ganhos cambiais;
- O estabelecimento do princípio do englobamento dos rendimentos para efeitos fiscais, acabando com as taxas liberatórias que beneficiam os mais elevados rendimentos;
- A eliminação do privilégio concedido às mais-valias geradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, submetendo esses ganhos ao regime geral de tributação;
- A fixação da dedução específica pelos rendimentos do trabalho em 80% de 12 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado;
- A alteração da tabela de taxas do IRS, reduzindo de forma degressiva a carga fiscal sobre os contribuintes e introduzindo-lhe uma maior progressividade;
- A consagração de um regime optativo de tributação separada dos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Com a apresentação deste projecto de lei o PCP visa contribuir activamente para a reforma fiscal de que o País necessita e a justiça social impõe e forçar que essa reforma se concretize a curto prazo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei de reforma dos impostos sobre o rendimento:

I - Código do IRS

Artigo 1.º
Alterações a artigos do CIRS

É alterada a redacção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 19.º, 23.º, 25.º, 26.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 54.º, 71.º, 74.º, 75.º, 80.º-C, 91.º, 92.º e 94.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e são aditados ao mesmo Código os artigos 1.º-A, 1.º-B, 2.º-A, 12.º-A, 25.º-B, 26.º-A e 93.º-A, nos termos seguintes:

"Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre o valor anual do rendimento obtido