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0251 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

uma ideologia de modernidade pós-industrial, é reveladora da contradição entre, por um lado, a tendência para a rejeição de um comportamento incoerente com os novos valores afirmados, e, por outro, a sua manutenção como suporte da estrutura social.
A questão da violência contra as mulheres não deve ser dissociada das transformações profundas que nos últimos anos se têm feito sentir ao nível dos processos sociais e dos modelos familiares, nomeadamente no que se refere ao papel social e familiar da mulher e às desigualdades entre os sexos, profundamente enraízadas no corpo social em que essas mudanças se operam.
A violência dos homens contra as mulheres constitui uma forma de exercício do poder e de preservação do status, podendo à virilidade e poder associar-se agressividade e violência.
Este tipo de violência que vivifica no seio da célula familiar só se tornou evidente depois de largos séculos de indiferença. As reacções começaram a fazer sentir-se, por um lado, no séc. XIX, com as progressivas necessidades de nuclearização do casal e da procura da intimidade e, por outro, nos anos 70 pelos movimentos feministas que contribuíram para a emergência social do tema, colocando sobretudo a tónica na violência dos homens contra as mulheres.
Contudo, rapidamente outro tipo de violências ganhou visibilidade, nomeadamente a exercida sobre as crianças e os idosos, onde, além dos homens, também as mulheres se assumiram como protagonistas relevantes.
Segundo as últimas estatísticas fornecidas pelo Ministério da Justiça (1998), foram constituídos 147 arguidos pelo crime p.p no artigo 152.º do CP, mas destes só 52 foram efectivamente condenados tendo ocorrido 69 desistências e 18 absolvições e três casos de prescrição do procedimento criminal (maus tratos, sobrecarga de menores ou entre cônjuges).
Quanto aos maus tratos entre cônjuges, foram constituídos somente 20 arguidos, tendo sido condenados 10. Ocorreram nove desistências e uma absolvição. Dessas agressões nove foram praticados pelo cônjuge do sexo masculino e uma pelo cônjuge do sexo feminino.
Ainda há relativamente pouco tempo foi alterado o direito penal primário (Código Penal) e o consenso gerado em torno do artigo 152.º - vide debate da proposta de lei n.º 271/VII, que aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal (in DAR I Série n.º 84, de 13 de Maio de 1999; vide também debate da proposta de lei n.º 160/VIII, que altera o Código Penal, in DAR I Série n.º 48, de 13 de Março de 1998 - somente permitiu a alteração da natureza processual deste tipo legal (crime semi-público). Decorridos cerca de 22 meses a após esse debate as propostas aqui consubstanciadas incidem não somente na alteração da natureza processual do crime de maus tratos entre cônjuges mas também no alargamento de tipo legal para situações que extravasam a violência conjugal em sentido restrito, apontando os proponentes para situações em que a coabitação cessou. Esta terceira categoria ultrapassa toda a teoria penal.
São recentes as alterações ao Código Penal (artigo 152, n.º 2) e ao Código de Processo Penal (artigo 200.º) - afastamento do agressor da residência, pelo que nem sequer existe jurisprudência que permita avaliar as novas fórmulas consensualmente adoptadas.
Mas não se pense que a publicização dos crimes de violência contra as mulheres é matéria pacífica.
Na reunião ocorrida no dia 10 de Janeiro de 2000, na sala do Senado, promovida pelo BE, sobre estas matérias esteve patente que existe alguma reserva por parte de certas associações quanto à publicização. Entendem que esta medida por si só nada resolve. Dever-se- ia antes optar por responsabilizar o MP, as assistentes sociais, psicólogos para a utilização dos mecanismos legais existentes e para uma estratégia de prevenção junto das crianças por forma a quebrar o ciclo de violência.
Sem o poder de autoridade exercido pelas forças da ordem e das instâncias judiciais e sem estratégias de prevenção, as mulheres jamais encontrarão a protecção de que necessitam nem os autores do actos de violência as sanções que merecem, embora se deva sempre insistir na reeducação dos agressores, à semelhança do que tem sido defendido na Conferência de Viena de 1998.

Parecer

Atentas as considerações produzidas somos de parecer que projecto de lei n.º 21/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 62/VIII
REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

À reforma dos impostos sobre o rendimento, de 1989, presidia o espírito de mais simplicidade, eficiência e eficácia do sistema tributário e, fundamentalmente, de maior equidade e justiça fiscal.
Porém, logo desde o início com os governos do PSD e mais recentemente com o Governo do PS, esse espírito foi progressivamente violado, quer pela via do favorecimento dos rendimentos e aplicações de capital, quer por políticas de privilégios ilegítimos através da concessão de benefícios fiscais, quer, ainda, pelo laxismo com que (não) foi encarada a crescente fraude e evasão fiscal.
O diagnóstico da situação a que chegou o sistema fiscal português é publicamente conhecido: a repartição da carga fiscal é profundamente iníqua, penalizando os rendimentos do trabalho dependente e privilegiando os rendimentos de capital. A carga fiscal é excessiva e injusta para os contribuintes cumpridores, os rendimentos de capital vivem num paraíso fiscal, a evasão e os benefícios fiscais atingem proporções insustentáveis.
Mas não só o diagnóstico é conhecido. Também o são as soluções. Contam-se por mais de uma dezena os relatórios oficialmente elaborados para dar resposta e conteúdo a uma reforma fiscal. Começando pelo relatório (publicado em Abril de 1996) da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal presidida pelo Dr. Silva Lopes, passando pelo relatório (publicado em 1998) da Comissão "de revisão do IRS" presidida pelo Prof. Doutor Rogério Fernandes Ferreira e por vários relatórios sobre diversos outros impostos, e acabando no "projecto de reforma da tributação do património",