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0255 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) A cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial.

2 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela extinção, suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança do local do respectivo exercício, bem como quaisquer outros rendimentos conexos com a actividade exercida;
f) (...)
g) (...)
h) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d( (...)
e) (...)
f) (...)
g) A cessão de exploração de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

2 - (...)

Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o )(...)
p) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais.
q) Para efeitos da alínea anterior, os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está associado, enquanto os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes qualificados como mais-valias.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de efectivos lucros recebidos se tratasse.

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (revogada)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (revogada)

2 - (revogado)
3 - (...)
4 -O ganho sujeito a IRS é constituído, sem prejuízo das regras de determinação do rendimento líquido, pela diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição, líquido da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas