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0260 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.
4 - (...)

Artigo 93.º-A
Pagamento por conta sobre rendimentos em espécie

1 - As entidades devedoras de rendimentos em espécie são obrigadas a entregar nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no artigo 92.º, uma importância correspondente a 10% do valor equivalente em numerário desses rendimentos.
2 - O imposto assim pago tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 21.º no que respeita ao englobamento.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a prémios oferecidos em quaisquer jogos, sorteios ou concursos, caso em que a respectiva tributação é efectuada nos termos previstos no artigo 94.º.
4 - Ao pagamento por conta sobre rendimentos em espécie aplica-se o regime dos artigos 20.º e 96.º.

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20% tratando-se de rendimentos da categoria B ou de comissões ou quaisquer outros rendimentos devidos pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
b) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
c) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
d) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 - (...)

Artigo 2.º
Regime transitório

O disposto no n.º 4 do artigo 23.º só é aplicável aos empréstimos contraídos ou utilizados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Fica o Governo obrigado, no prazo de 90 dias:

1 - A regulamentar a aplicação de regimes indirectos, simplificados e objectivos, de determinação dos rendimentos líquidos das categorias B, C e D, tendo presente o seguinte âmbito e extensão:

a) Os regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação dos rendimentos líquidos, basear-se-ão em índices e módulos estabelecer por cada tipo de actividade exercida, susceptíveis de ponderações diversas consoante a localização e número de anos de exercício das respectivas actividades;
b) Serão definidos por lei as actividades sujeitas aos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação rendimento líquido, bem como os índices de conversão de rendimentos brutos em rendimento líquido e os módulos, que consistirão sempre em elementos objectivos, nomeadamente pessoal assalariado, pessoal não assalariado, áreas utilizadas, número de veículos utilizados e energia eléctrica consumida, consoante a natureza da actividade exercida;
c) Nos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação do rendimento líquido nunca poderão ser apurados rendimentos líquidos negativos;
d) Não poderão estar sujeitos aos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação dos rendimentos líquidos os titulares que optem por possuir, possuam ou devam possuir contabilidade organizada, mas nestes casos, se houver lugar à aplicação de métodos indiciários, nunca poderá por esta via apurar-se um valor de rendimento líquido inferior àquele que seria apurado se o titular estivesse sujeito àqueles regimes;
e) Os regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação do rendimento líquido serão regulamentados no sentido de servirem, simultaneamente, a determinação do IVA que deva ser pago pelos titulares de rendimentos a ele sujeitos.

2 - A incluir expressamente como vantagens acessórias tributáveis no âmbito dos rendimentos do trabalho, generalizando a qualificação às prestações da mesma natureza atribuídas a pessoas ligadas por vínculo de parentesco ou de afinidade que, a qualquer título, prestam serviço às entidades devedoras, definindo, ao mesmo tempo, o momento em que o imposto se toma exigível e os critérios de quantificação do rendimento sujeito:

a) Atribuição do uso de viatura, distinguindo-se para efeitos de rendimento imputado entre uso exclusivamente particular e uso simultaneamente particular e ao serviço da entidade atribuidora;
b) Pagamento de férias, bem como de viagens e deslocações que não sejam ao serviço da entidade que suporta os encargos;
c) Os montantes atribuídos e efectivamente despendidos, mediante atribuição de cartões de crédito ou de débito, de que não sejam prestadas contas, nos termos legais, como despesas de representação;
d) Os ganhos resultantes de acordos de opções sobre acções, obrigações ou quaisquer outros