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0259 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

De mais de 2500 até 3500 ………………
De mais de 3500 até 4500 ……………… 30
34 22,6571
25,7556
De mais de 4500 até 6400 ………………
Superior a 6400 ………………………… 37
42 29,0938
........

2 - (...)

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea a), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;
c) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:
i) Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
ii) Remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;
iii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;
iv) Pensões.

3 - São tributados à taxa de 20% quaisquer rendimentos de capital auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência do sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - (...)
6 - (revogado)
7 - (revogado)

Artigo 75.º
Taxa especial - mais-valias

1 - (revogado)
2 - (revogado)
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho por conta de outrem, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da sua localização, são tributadas autonomamente à taxa de 15%.

Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o crédito do imposto será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões ou quaisquer outros rendimentos devidos pela intermediação na celebração de quaisquer contratos e de serviços prestados ou utilizados em território português, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos rendimentos em espécie, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - (...)
3 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora