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0256 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

a título de pré-reforma, pré-aposentação, de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
b) (...)
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores, com excepção das pensões de preço de sangue previstas no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro;
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 12.º-A
Imputação objectiva de rendimentos

1 - Os rendimentos obtidos em situações de contitularidade serão imputados aos contitulares nos termos seguintes:

a) Tratando-se de rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, integrar-se-ão como rendimento líquido nas categorias C ou D, consoantes os casos;
b) Tratando-se de outros rendimentos, integrar-se-ão como rendimento bruto das respectivas categorias.

2 - Os rendimentos imputados aos sócios ou membros, que sejam pessoas singulares, das entidades previstas no artigo 5.º do Código do IRC, integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do e nas categorias C ou D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos, nos termos e condições dele constantes.
3 - Os rendimentos imputados aos sócios, que sejam pessoas singulares, das entidades previstas no artigo 57.º-B do Código do IRC integrar-se-ão, de harmonia com o regime nele estabelecido, com as necessárias adaptações, como rendimento líquido, nas categorias C ou D, nos casos em que a participação social esteja afecta ao activo de uma empresa comercial, industrial ou agrícola, respectivamente, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidos, ou de serviços nele realizados ou utilizados, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º, ou quando devidos por entidades que nele tenham domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que o pagamento seja imputável;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (.,..)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 19.º
Imputação subjectiva de rendimentos

1- (...)
2 - (revogado)
3 - (...)
4 - (revogado)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 -(...)
2 - Tratando-se de rendimentos de trabalho ou devidos em razão da existência de um contrato de prestação de serviços, de agência ou de intermediação, e sem prejuízo das regras específicas constantes dos números seguintes, a equivalência em escudos efectuar-se-á:

a) Pelo valor, incluindo impostos que o onerem, pago pela entidade devedora quando resultantes do fornecimento de bens ou serviços de terceiros;
b) Pelo valor de custo, incluindo os impostos que o onerem, de bens ou serviços da própria entidade devedora, sempre que estes não sejam susceptíveis de transmissão a terceiros;
c) Pelo valor de venda, incluindo os impostos que o onerem, de bens ou serviços da própria entidade devedora, sempre que estes sejam susceptíveis de transmissão a terceiros.

3 - (anterior n.º 2)
4 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor anualmente obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de desconto do Banco de Portugal para os empréstimos destinados à aquisição, construção ou beneficiação de casa destinada a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como para os empréstimos destinados a suportar despesas de saúde do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar e a taxa LISBOR a 12 meses da data do contrato, nos restantes casos, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.
5 - No caso de exercício do direito de aquisição de viatura, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor determinado em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes e o valor eventualmente pago pelo beneficiário:

a) Viatura nova: 100 % do valor de aquisição, incluindo os impostos inerentes à aquisição;
b) Viatura com um ano: 80 % do valor referido na alínea a);
c) Viatura com dois anos: 60 % do valor referido na alínea a);