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0263 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

8 - Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a sucursal deveria dispor se lhe fossem a aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do Banco de Portugal.
9 - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57.º do CIRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC.
10 - Não serão aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto.
11 - Para efeitos fiscais, os créditos transferidos da sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português serão avaliados a preços de mercado, não sendo fiscalmente admissíveis as transferências de determinados tipos de créditos, nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate.
12 - Não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.
13 - Estabelecimento, de forma clara e expressa, do regime de amortização de obras efectuadas pelas instituições bancárias em edifícios arrendados, designadamente definindo um período mínimo de vida útil, e de um sistema de controlo eficaz das retenções na fonte efectuadas pelas instituições bancárias para efeitos de impostos sobre o rendimento.
14 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

Artigo 6.º
Tributação de instituições seguradoras

Para além das disposições gerais do Código do IRC aplicáveis, a tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

1 - Considerar como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.
2 - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.
3 - Às provisões impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.
4 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

Disposições comuns

Artigo 7.º
Acesso das autoridades fiscais às informações protegidas pelo sigilo bancário

1 - Para além das obrigações de informação à administração fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela administração fiscal nas situações seguintes:

a) Quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) Quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;
d) Quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.

2 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da administração fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que na decisão do Director-Geral dos Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.
3 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário fica sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:

a) A administração fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) As decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral dos Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do director-geral e poderá apresentar recurso