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0264 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;
c) As instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) No caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer;
e) As instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei, ficam sujeitas a penalidades correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
f) Os funcionários da administração fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei;
g) Os funcionários referidos na alínea anterior estão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.

4 - O Governo fica obrigado a regulamentar, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

IV - Benefícios fiscais

Artigo 8.º
Alteração de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 20.º, 33.º e 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
Fundos de pensões

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional.
2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - (...)

Artigo 33.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes

1 - (actual corpo do artigo)
2 - O disposto do número anterior não se aplica:

a) Às mais-valias realizadas por entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável conforme qualificação do n.º 2 do artigo 57.º-A;
b) Às mais-valias realizadas que sejam imputáveis a entidades que possuam estabelecimento estável em Portugal ou que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por uma entidade residente em território português ou em que o total das participações, directas e indirectas, de entidades residentes em território português exceda 50%;
c) Às mais-valias resultantes da alienação de participações qualificadas que correspondam a mais de 10% dos direitos de voto.

Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)
7 - (revogado)
8 - A concessão dos benefícios fiscais previsto no n.º 2, alíneas b) e c), será feita sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, em particular do seu n.º 3.

Artigo 9.º
Revogação de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados os artigos 21.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 34.º, 36.º, e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 10.º
Zona francas

São revogadas as alíneas c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 11.º
Sociedades Gestoras de Participações Sociais

É revogado o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 12.º
Concentração de empresas

São eliminados os benefícios fiscais constantes dos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, artigo 12.º;