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0244 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

V - Medidas adoptadas na política de protecção das mulheres (1995/99)

Realcem-se, como complemento dessa política de protecção, os seguintes instrumentos institucionais e legislativos:
A - Instituição dum Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família:
No plano global para a igualdade de oportunidades, aprovado em Conselho de Ministro de 6 de Março de 1997, entre vários objectivos, destaca-se o seguinte:
Prevenir a violência e garantir protecção adequada às mulheres vítimas de crimes de violência;
B - A Lei de Associação de Mulheres e respectiva regulamentação:
A Lei n.º 10/97 veio reforçar os direitos das associações de mulheres, já consagrados na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, por quanto não só reconheceu àquelas associações o estatuto de parceiro social como lhes concede o direito ao apoio para desenvolvimento de actividades, com vista à efectiva igualdade de oportunidades.
A protecção das mulheres contra todas as formas de discriminação passa também pela intervenção e reforço da actuação das associações de mulheres.
Através do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, o XIII Governo veio disciplinar o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres (ONGM).
C - Lei da Maternidade, Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto:
Também uma efectiva protecção à maternidade poderá permitir à mulher cada vez mais conciliar família e profissão, conferindo-lhe a autonomia e independência económica que tantas vezes a leva a suportar os maus tratos e as humilhações de que é vítima.
Neste sentido alargou-se a protecção aos casos de adopção e confiança judicial ou administrativa, dando cumprimento ao imperativo constitucional de protecção dos órfãos; dos 120 dias de licença por maternidade, a mãe passa a gozar obrigatoriamente seis semanas a seguir ao parto; concede-se ao pai uma licença de cinco dias aquando do nascimento do filho; e permite-se aos avós de crianças filhas de pais adolescentes faltar até 30 dias consecutivos aquando do nascimento do neto.
D - Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto - Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal:
Este diploma procede à regulamentação do artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.
E - Resolução 47/97 - Aprova o Plano Global para a igualdade de oportunidades.
F - Resolução 55/99, do Conselho de Ministros - Plano Nacional contra a Violência doméstica:
Este Plano Nacional contra a Violência Doméstica terá uma vigência de três anos a contar da data da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser elaborados relatórios anuais para análise da sua execução que incluam a orçamentação dos meios financeiros adequados à execução das acções decididas.
VI - Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres:
Há largos anos que a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres se tem debruçado sobre a questão da violência especificamente dirigida contra as mulheres.
Este organismo ao longo de mais de duas décadas tem registado nos seus serviços de atendimento jurídico (Lisboa e Porto) um número significativo de mulheres que é ou foi alvo de diversas formas de violência física, psicológica ou sexual, incluindo o assédio sexual e a violação.
Num estudo (vide Nelson Lourenço e Manuel Lisboa in Inquérito Nacional - Violência contra as mulheres, de Julho de 1995) - encomendado pela CIDM ao Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa, datado de 1995, é traçado um quadro da situação da violência contra as mulheres algo preocupante que assentou nas seguintes conclusões:
- As situações mais frequentes de violência correspondem a casos em que os autores são do sexo masculino;
- Quando as acções se fazem no espaço familiar, são sobretudo os maridos/companheiros que as praticam;
- O espaço onde a violência física contra as mulheres é mais frequente é o da casa/família;
- É notória em todas as situações a falta de reacção das mulheres aos actos de que são vítimas, ou o remeterem-se a simples reacções passivas;
- São muito pouco frequentes os caso de reacção violenta e de reacção jurídico-penal.
No inquérito em causa foi utilizada uma amostra de 1000 mulheres, residentes no Continente, com idade igual ou superior a 18 anos.
Numa primeira visão global dos resultados do inquérito verifica-se, por extrapolação, que a maioria das mulheres (52,2%), ou seja, 1 788 885 mulheres terá sido alvo de pelo menos de um acto de violência ou de discriminação. Entre estas, saliente-se que um elevado número de mulheres terá sido alvo de vários actos: 36,3% (1 244 300 mulheres); 21,9% (750 509 mulheres) com dois-quatro actos e 14,4% (493 486 mulheres) com mais de cinco actos.
Nesse inquérito é extremamente elevado o número de mulheres que diz ter sido alvo de pelo menos um acto indiciador de violência psicológica (37%). Em termos de violência física uma visão global sobre esses actos mostra que 13,7% (469 498) foram alvo de pelo menos um acto.
Um dado bastante interessante que ressalta desse estudo é o facto de as profissionais mais atingidas pela violência serem as operárias, logo seguidas dos quadros superiores e profissões liberais.

VII - Considerações finais sobre o projecto vertente

1 - A questão da violência doméstica é de âmbito social e psicológico. Tem as suas raízes no mais profundo dos indivíduos, mas também nas ideias, valores e mitos que estruturam a sociedade. Não se pode ignorar que a violência está presente desde os primórdios da vida. Impõe-se, pois, que a norma jurídica intervenha estabelecendo direitos e valorando factos e comportamentos.