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0273 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

Artigo 12.º
(Contrato de gestão)

1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

Artigo 13.º
(Função social e cultural)

1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.
3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.º
(Dever de informar)

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiada, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.º
(Estatutos)

1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
b) A sede e âmbito territorial de acção;
c) O objecto e fins;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
l) Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.º
(Direito da concorrência)

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II
(Organização e funcionamento)

Artigo 18.º
(Órgãos da entidade)

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19.º
(Composição dos órgãos sociais)

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º
(Funcionamento dos órgãos)

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.º
(Mandatos)

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.