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0278 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

Reino de Marrocos, com a República da Índia, com a República Popular da China, com a República da Coreia, com a República Checa, etc.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são o IRS, o IRC e a derrama, em Portugal; o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre as sociedades, na Tunísia.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e para uma interpretação rigorosa da mesma é precisado o sentido atribuído aos conceitos de residente (artigo 4.º) e de estabelecimento estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo a rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, redevances, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, estagiários e investigadores.
Na Convenção são apresentados os métodos para eliminar a dupla tributação, consagrando-se os seguintes princípios: a não discriminação; o procedimento amigável e a troca de informações.
A presente Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Henrique Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DO UNIDROIT SOBRE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU ILICITAMENTE EXPORTADOS, ASSINADA EM ROMA, A 24 DE JULHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma convenção sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados.
A aprovação desta Convenção reveste-se de importante significado, na medida em que visa a criação de condições internacionais que permita a restituição de bens culturais roubados e o retorno ao Estado de onde indevidamente foram exportados.
A protecção, preservação e valorização do património cultural extravasa os limites territoriais de qualquer país. Só com a cooperação dos entidades competentes se pode assegurar a possibilidade de proceder à devolução respectiva.
Naturalmente, esta Convenção tem um âmbito mais vasto, ao estabelecer a forma de pedido de retorno e correspondente indemnização, a definição do possuidor ou mesmo a de bem cultural considerado para o efeito.
Por outro lado, a concepção de ilicitude e de exportação indevida entrecruza-se necessariamente com os direitos internos, cujos conceitos foram já na sua grande maioria assumidos pelos Estados contratantes.
O papel reconhecido aos tribunais dos Estados envolvidos ou correspondente autoridade competente concede legitimidade suficiente às decisões que venham a ser tomadas sobre os bens culturais em causa.
Esta Convenção vai, de resto, no sentido da legislação nacional já existente ao estipular a apropriação pelo Estado dos bens ilicitamente exportados, em ordem a legitimar o Estado a recorrer aos procedimentos necessários para efeitos de obter a respectivo restituição, regulando a forma de restituição e cooperação entre as diferentes entidades.
Prevê-se também a possibilidade de serem implementadas medidas cautelares, com carácter provisório que antes do processo formal ser desencadeado salvaguardam a protecção de bens.
Entretanto, no caso de alguns Estados terem legislações nacionais que em determinados aspectos sejam mais favoráveis em matéria de restituição ou retorno destes bens culturais podem aplicá-la não colidindo com a Convenção.
Releva-se as disposições relativas à entrada em vigor, uma vez que, tratando-se de uma matéria de âmbito internacional, têm importância os actos a partir dos quais caiem na alçada dos preceitos aqui estipulados.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 3/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário,

Assembleia de República, 12 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Rodeia Machado - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, O TRATADO DE CRIAÇÃO E ESTATUTOS DO CONSELHO LBERO-AMERICANO DO DESPORTO, ASSINADO EM MONTEVIDEU, A 4 DE AGOSTO DE 1994)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 4/VIII, que "Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e Estatutos do Conselho ibero-americano do Desporto, assinado em Montevideu, a 4 de Agosto de 1994".
A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
O presente Tratado formaliza a criação de uma nova organização de carácter inter-governamental, o Conselho lbero-Americano do Desporto, cujo objectivo primordial é a promoção do desporto nos países membros através do estabelecimento de mecanismos de cooperação e de acção comum.
Por outro lado, a adesão de Portugal a este Conselho reforça a nossa presença no quadro sectorial ibero-americano,