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0275 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 30.º
(Composição)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31.º
(Regimento)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.
2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
(Mandato)

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º
(Apoio técnico-administrativo)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 35.º
(Adaptação de estatutos)

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto no presente diploma.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes da Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO EURO 2004

Exposição de motivos

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, reconheceu "o interesse nacional da candidatura a submeter pela Federação Portuguesa de Futebol para a organização do Campeonato Europeu de Futebol em 2004 e atribuir-lhe a relevância e a prioridade que esse interesse justifica", iniciativa que mereceu o apoio unânime da Assembleia da República.
Para a prossecução da referida candidatura o Governo decidiu assumir, através de uma comparticipação financeira vultuosa (cerca de 15,1 milhões de contos num total de 60 milhões), particulares responsabilidades, nomeadamente no que concerne à beneficiação ou construção de 10 estádios de futebol.
Em 12 de Outubro de 1999 a UEFA decidiu aprovar a candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol, facto que mereceu aplauso quase unânime na sociedade portuguesa.
Recentemente, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que cria a sociedade anónima EURO 2004, SA - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004 -, e aprova os respectivos estatutos.
Essa sociedade tem a capacidade de contrair empréstimos (garantidos pelo Estado), goza de diversos benefícios fiscais e terá o direito de utilizar e administrar os bens do domínio público estatal e municipal que estejam ou venham a estar afectos à realização do campeonato.
Face às expectativas criadas são inegáveis as responsabilidades que recaem sobre Portugal. São, também e por outro lado, naturais a preocupação com a fiscalização dos recursos públicos que serão investidos neste evento e a vontade de impedir eventuais derrapagens nos custos das obras a executar em diversos domínios, sobretudo quando declarações ministeriais falam já em números que ultrapassam o dobro dos inicialmente assumidos.
De acordo com este cenário, o Partido Social Democrata considera imprescindível que seja assegurado o controlo parlamentar dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004.
Assim, e nos termos do artigo 178.º da Constituição da República e do artigo 39.º do Regimento, os Deputados