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0279 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

sucedendo à participação portuguesa na Organização lbero-Americana da Juventude, Conferência de Ministros da Justiça dos Países lbero-Americanos e Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.
Na medida em que estamos perante os estatutos de uma organização internacional, o texto segue um formulado padrão, definindo os objectivos que regem a actuação do Conselho lbero-Americano do Desporto, a sua estrutura orgânica, as regras de financiamento, bem como as cláusulas relativas à sua eventual dissolução e à sede do organismo.
Este Tratado não estabelece qualquer compromisso incompatível com as obrigações decorrentes do direito comunitário.
Não há lugar a qualquer alteração ou revogação da legislação em vigor, nem à criação de legislação complementar.
Os meios financeiros e humanos não estão quantificados, uma vez que, segundo o disposto no artigo 28.º dos Estatutos, o orçamento do Conselho lbero-Americano do Desporto será financiado, entre outras, mediante contribuições dos Estados a definir.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Tratado de Criação e Estatutos do Conselho lbero-Americano do Desporto, assinado em Montevideu, a 4 de Agosto de 1994, é de parecer que a proposta de resolução n.º 4/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM PARIS A 30 DE JULHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 5/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Paris a 30 de Julho de 1999".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 5/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 5/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 2 de Dezembro de 1999, tendo, nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 5/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Paris a 30 de Julho de 1999.

III - Dos objectivos e do conteúdo do Tratado

O Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Paris a 30 de Julho de 1999, surge como fruto dos "laços tradicionais de amizade que têm regulado as relações bilaterais de defesa entre os dois países", assumindo esse relacionamento "uma importância significativa ao nível das estruturas de segurança e defesa de que ambos fazem parte, em particular no quadro do reforço da afirmação da identidade europeia de segurança e defesa".
Por outro lado, o Tratado assinado entre os dois Estados resulta, igualmente, dos princípios e objectivos espalhados no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de Abril de 1949, e na Convenção entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinado em Londres, em 19 de Junho de 1951.
O Tratado assinado entre Portugal e a França relativo à cooperação no domínio da defesa, cuja aprovação, para ratificação, o Governo deseja obter da Assembleia da República, é constituído por 13 artigos, ao longo dos quais se traça um conjunto de regras e princípios relativos à cooperação no domínio da defesa, que as partes se comprometem a observar.
Entre os aspectos mais relevantes do Tratado destacam-se, pela sua importância, os seguintes:

a) O Tratado visa promover a cooperação entre as partes nos domínios de estratégicas sobre a manutenção da estabilidade na Europa e as condições do seu reforço, assim como noutras zonas que as partes decidam estudar; a reflexão sobre as possibilidades de empreender acções comuns no quadro das operações de manutenção de paz ou humanitárias e sobre o conceito de segurança e de defesa e sobre a doutrina do emprego de forças; o controlo do armamento; a gestão, formação e treino do pessoal militar e das forças armadas; a cooperação operacional combinada, troca de informações aérea e realização de exercícios comuns; a realização de acções conjuntas na área das tecnologias, indústrias, material e equipamentos de defesa e, ainda, actividades geográficas, cartográficas e hidrográficas e manifestações históricas, culturais e desportivas;
b) A cooperação entre as partes, que poderá ser implementada através de acordos específicos, concretiza-se essencialmente através de reuniões e contactos regulares entre as partes; a participação em congressos, colóquios e seminários e encontros entre peritos no domínio da defesa; o intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos