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0327 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

para fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior será agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a extracção ou a utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o consentimento do dador.

Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Responsabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito."

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - José Magalhães - Nelson Baltazar - José Vera Jardim - Stretch Ribeiro - Jorge Lacão - Luísa Portugal - Alberto Costa - Maria Teresa Coimbra - Maria do Céu Lourenço - José Penedos - Artur Penedos - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 74/VIII
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A legislação que enquadra a criação e regula a actividade dos partidos políticos remonta ao período pré-constitucional, tendo sido aprovada pelo III Governo Provisório em 1974.
É uma legislação que, naturalmente, carece de uma adequada modernização e actualização à presente realidade do nosso regime democrático, plenamente estabilizado, e da necessária harmonização com as novas regras estabelecidas na Constituição da República na última revisão em 1997.
Foi imbuído desta convicção que o PSD decidiu solicitar à universidade, através do protocolo de acordo e assistência em vigor com a Assembleia da República, um estudo qualificado e a formulação de propostas que contribuíssem para a revisão da lei dos partidos políticos.
O estudo realizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da autoria do professor catedrático do grupo de ciências jurídico-políticas, Doutor Jorge Miranda, foi, como a ímpar craveira científica e académica do seu autor já fazia prever, de uma qualidade e acutilância inovadora, que, na sua esmagadora maioria, merecem a concordância e adesão do PSD.
Na verdade, quer em termos da sua estrutura quer do essencial da sua substância, o presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata segue o trabalho realizado por aquele professor de direito, embora retratando na sua forma final a opinião e os contributos participados do PSD e dos seus Deputados.
Como aspectos principais das inovações apresentadas são de destacar:
- Um enquadramento político-constitucional do papel dos partidos políticos, com enfoque particular na função que desempenham na consolidação do pluralismo democrático (artigo 1.º);
- A consagração de um princípio de cidadania que abra a vida partidária, nomeadamente, à realidade europeia e à reciprocidade de direitos políticos, em particular com os países lusófonos (artigo 8.º);
- A actualização das regras de constituição e, em particular, de extinção dos partidos (artigos 14.º e 17.º, particularmente alínea d));
- O reforço do princípio da isenção partidária da Administração Pública, através do alargamento do regime de incompatibilidade (limitada no tempo ao período de desempenho do cargo) com a actividade partidária (artigo 21.º, alíneas f) e g));
- A previsão de três tipos diferenciados de órgãos nos partidos e, em particular, a obrigatoriedade da existência de um órgão tipo assembleia de natureza representativa (artigo 23.º e seguintes);
- A consagração do princípio da renovação nos cargos partidários (artigo 28.º);
- A definição de um "direito eleitoral partidário", adoptando-se princípios já consagrados no direito eleitoral nacional, designadamente o sufrágio individual e secreto (artigo 33.º e 34.º);
- A objectivação do pressuposto de confiança política como regra especial das regiões de trabalho nos partidos (artigo 39.º).
Pelo seu carácter estruturante do próprio regime democrático - os partidos políticos são uma pedra angular da democracia pluralista e do nosso Estado de direito -, é entendimento do PSD que a lei dos partidos políticos deve, no respeito pelos princípios democráticos e constitucionais inegociáveis, ser um ponto de confluência dos vários sectores políticos da sociedade portuguesa, razão pela qual a apresentação deste projecto é acompanhada de uma desde já declarada abertura à sua análise conjunta com outras eventuais propostas que outros entendam formular.
Em anexo, pela inquestionável relevância que encerra, juntamos com a devida vénia a valiosa análise histórica realizada pelo estudo do Professor Doutor Jorge Miranda, a solicitação do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Função político-constitucional)

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e expressão da vontade popular e para o pluralismo na