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0328 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º
(Natureza e duração)

1 - Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade necessária à prossecução dos seus fins.
2 - Os partidos políticos são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
(Fins)

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível interno e internacional;
c) Preparar programas de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas a eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como para o Parlamento Europeu;
e) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
f) Fazer a crítica, designadamente de oposição, aos actos dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 4.º
(Salvaguarda da ordem constitucional democrática)

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 5.º
(Princípio da liberdade)

1 - É livre e sem dependência de qualquer autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvos os controlas jurisdicionais previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 6.º
(Princípio da democraticidade)

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 7.º
(Princípio da transparência)

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) Os programas;
d) A proveniência e a utilização dos fundos;
e) As actividades gerais a nível interno e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos e o programa permanente uma vez aprovados ou após cada modificação.

Artigo 8.º
(Princípio da cidadania)

Os partidos políticos são integrados por quaisquer cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 9.º
(Carácter nacional)

1 - Todos os partidos políticos têm carácter nacional.
2 - Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º
(Coligações e frentes)

1 - É livre a constituição de coligações ou de frentes de partidos políticos.
2 - As coligações e as frentes têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação ou uma frente não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações e das frentes é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de anotação.
5 - As coligações e as frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 11.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.