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0329 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações e das frentes reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 12.º
(Organizações internas)

1 - Os partidos políticos podem criar no seu interior organizações correspondentes a determinadas categorias de filiados, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios estabelecidos pela presente lei.
2 - Nas organizações de juventude podem filiar-se cidadãos maiores de 16 anos.

Capítulo II
Constituição e extinção

Secção I
Constituição

Artigo 13.º
(Inscrição no Tribunal Constitucional)

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º
(Requerimento)

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 10 000 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento assume a forma escrita e deve conter, em relação a todos os signatários, o nome completo e o número do bilhete de identidade.

Artigo 15.º
(Publicação dos estatutos e dos programas)

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos e o programa permanente do partido político, para publicação no Diário da República e em dois jornais de âmbito nacional.
2 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar com força obrigatória geral a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

Secção II
Extinção

Artigo 16.º
(Dissolução e fusão)

1 - A dissolução de qualquer partido político ou a sua fusão com outro ou outros dependem de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, não podendo estes, em caso algum, ser distribuídos pelos filiados.
3 - A dissolução ou a fusão são comunicadas ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 17.º
(Extinção judicial)

O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Redução do número de filiados a menos de 6000;
c) Não apresentação de candidaturas a mais de metade dos mandatos de Deputados, em eleição geral para a Assembleia da República;
d) Não obtenção de um número de votos igual ou superior a 15 000, em duas eleições gerais consecutivas para a Assembleia da República;
e) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
f) Não apresentação de contas em três anos consecutivos.

Artigo 18.º
(Verificação do número de filiados)

1 - A lista de filiados entregue no Tribunal Constitucional deve ser actualizada pelos partidos políticos com a periodicidade máxima de cinco anos.
2 - Feita a verificação, as listas ficam depositadas no Tribunal, podendo qualquer interessado requerer a certificação de que o seu nome aí figura.
3 - É vedado o tratamento informático dos dados constantes das listas de filiação partidária.

Capítulo III
Filiados

Artigo 19.º
(Liberdade de filiação)

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.