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0330 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 20.º
(Filiação)

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º
(Restrições)

Não podem requerer a inscrição, estar afiliados ou participar em actividades dos partidos políticos os titulares dos seguintes cargos:

a) Juiz na efectividade;
b) Magistrado do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomata de carreira na efectividade;
d) Militar ou agente militarizado dos quadros permanentes em serviço efectivo;
e) Agente dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo;
f) Director-geral e subdirector-geral, ou equiparado;
g) Presidente de instituto público ou de outras pessoas colectivas da administração indirecta do Estado, das regiões autónomas ou do poder local.

Artigo 22.º
(Disciplina interna)

A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos pela Constituição e pela lei.

Capítulo IV
Organização Interna

Secção I
Órgãos dos partidos

Artigo 23.º
(Órgãos nacionais)

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direcção política permanente;
c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 24.º
(Assembleia representativa)

1 - A assembleia representativa é integrada por membros eleitos pelos filiados, sendo o número de representantes por cada estrutura de base proporcional ao número de filiados nela inscritos.
2 - Os membros da assembleia são eleitos de harmonia com o princípio da representação proporcional ou com outro que assegure a representação das minorias.
3 - À assembleia compete, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e os programas permanentes do partido;
b) Deliberar sobre a criação de organizações correspondentes a categorias determinadas de filiados;
c) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 25.º
(Órgão de direcção política permanente)

O órgão de direcção política permanente é eleito pela assembleia representativa ou por sufrágio directo de todos os filiados.

Artigo 26.º
(Órgão de jurisdição)

Os membros do órgão de jurisdição, eleito pela assembleia representativa ou por sufrágio directo de todos os filiados, gozam de garantia de independência e não podem, durante o período do seu mandato, ser titulares de qualquer outro órgão partidário.

Artigo 27.º
(Participação política)

Os estatutos devem assegurar uma participação directa e activa de homens e mulheres na actividade política, e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários.

Artigo 28.º
(Princípio da renovação)

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 29.º
(Actos de órgãos partidários)

1 - Os actos partidários que infrinjam normas estatutárias ou legais são nulos ou anuláveis.
2 - Os actos de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição.
3 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer para o Tribunal Constitucional quando se trate de decisão punitiva tomada em processo disciplinar ou de acto que afecte, directa e pessoalmente, os direitos de participação do filiado em actividades do partido.
4 - Cabe também recurso para o Tribunal Constitucional, pela parte de qualquer filiado, para impugnação de deliberações de órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.