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0348 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
(AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1998, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 2/VIII, do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 2/VIII, da iniciativa de um grupo de treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se aumentar de imediato as pensões de reforma mais degradadas.

Antecedentes

3 - O PCP pretende contribuir com este projecto de lei para a melhoria imediata das pensões mais degradadas, a esmagadora maioria das quais atingem, na opinião dos subscritores, valores socialmente inaceitáveis e originam graves fenómenos de pobreza e de exclusão social em Portugal.
4 - Torna-se, assim, necessário um gesto de solidariedade do Estado para perto de 2 milhões de portugueses que vivem com pensões de reforma de baixo valor, até porque a situação financeira da segurança social permite que se proceda de imediato a um ajustamento no valor das pensões objecto deste projecto de diploma.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei propõe os seguintes valores mínimos para as pensões de reforma:
a) Beneficiários com carreira contributiva até 15 anos - 64% do valor do salário mínimo nacional;
b) Pensão social - 47 % do valor do salário mínimo nacional;
c) Pensão dos trabalhadores agrícolas - 48 % do salário mínimo nacional
Segundo o diploma do PCP o aumento anual das pensões acima mencionadas, bem como o das pensões do regime geral de beneficiários com carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de 3 %.
O projecto de lei estabelece, também, que no caso da previsão da taxa de inflação anual que consta no Orçamento do Estado ser inferior àquela que se verificar na realidade, o diferencial será compensado integralmente na actualização seguinte.
6 - De acordo com os valores apresentados para as pensões mínimas no final da legislatura, bem como as estimativas do número de beneficiários nos diferentes regimes referidas na exposição de motivos do projecto de lei, os encargos adicionais seriam aproximadamente 60 milhões de contos, com base nos valores de Outubro de 1999.
7 - Ao estabelecer no artigo 5.º que o diploma só produz efeitos, após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, o projecto de lei n.º 2/VIII do PCP cumpre a norma constitucional designada por "lei-travão", definida no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que o projecto de lei n.º 2/VIII, do PCP, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Carvalho Martins - P'la Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 52/VIII
(LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a regularização das situações decorrentes do processo de descolonização".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Dezembro de 1999, o projecto vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo Relatório/Parecer.
Esta iniciativa legislativa será discutida na reunião plenária de 26 de Janeiro de 2000 tendo o CDS-PP requerido para o efeito, um agendamento potestativo.

II - Do objecto e dos motivos
A iniciativa vertente tem por desiderato último o estabelecimento de um quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.