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0349 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Numa extensa exposição de motivos onde são descritos os contornos legais e políticos sob a perspectiva dos proponentes, bem como as iniciativas tomadas pelos espoliados da ex-colónias junto de diversas entidades (i.e Assembleia da República, Provedor de Justiça, Nações Unidas; Parlamento Europeu e Provedor de Justiça Europeu) consideram que "é imperativo que o Estado Português se auto vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar".

III - O território `português e a Constituição da República Portuguesa
Dispõe o artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A seguir à definição da cidadania portuguesa, a Constituição ocupa-se da delimitação do território português, na lógica tradicional da definição dos "elementos do Estado". Este preceito não utiliza a expressão tradicional de "território nacional", mas ela consta de outras disposições constitucionais (vd. artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa).
O carácter descontínuo e misto do território (parte continental e parte insular) obrigou a uma descrição enunciativa e assaz original.
O "território historicamente definido no continente europeu" é obviamente o território ibérico confinante com a Espanha. Do território insular faz parte também o pequeno arquipélago desabitado das selvagens, o qual embora podendo ser considerado geograficamente uma entidade insular própria, distinta do arquipélago da Madeira, sempre esteve ligado historicamente e politicamente a este, pelo que nele é correntemente inserido.
Tal como doutamente anotado por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "quando comparado com as disposições constitucionais paralelas das constituições portuguesas anteriores, este artigo exprime uma das mais importantes consequências da revolução de 25 de Abril de 1974, a descolonização e a independência dos povos coloniais, com o retorno do território nacional à sua dimensão europeia".

IV - O processo de descolonização português: os seus passos
Segundo Pedro Pezarat Correia (In "Portugal 20 anos de democracia" Temas e Debates) uma análise sistemática demonstra que os processos de descolonização se encadeiam em cinco fases sequenciais, cada uma com as suas especificidades, conforme o território, o povo colonizado e a opção da metrópole colonial.
1.ª fase - Tomada de consciência
Por norma é uma elite politizada que assume a iniciativa e se organiza, visando o direito à Independência, ideia que depois procura alargar à generalidade do seu povo.
2.ª fase- Luta de libertação
Exclusivamente política ou também armada, conforme o tipo de resposta de potência colonial às reivindicações independentistas.
3.ª fase - Transferência de poder
Se a fase anterior atingiu o grau de luta armada, esta comportará negociações de cessar fogo, o que constitui uma derrota política, ainda que não militar, para a potência colonial.
4.ª fase -Independência
Corresponde à substituição do aparelho colonial pelas estruturas do novo Estado, por vezes marcada por uma luta interna pelo poder, no decurso da qual é difícil a emergência de factores de coesão.
5.ª fase - Consolidação da Identidade Nacional
A descolonização Portuguesa decorreu, tal como é observado por diversos historiadores e analistas, num quadro definido por um conjunto de condicionalismos, podendo-se apontar desde logo os seguintes:
- Fase de tomada de consciência sujeita a repressão policial conduzida num clima de clandestinidade;
- Radicalização da fase de luta de libertação que evoluiu para o patamar de luta armada sob a forma de Guerra Colonial, em 3 frentes, durante 13 anos;
- Isolamento de Portugal;
- Frágil posição negocial de Portugal na fase de transferência do poder, consequência de uma ruptura revolucionária e da instabilidade que se seguiu;
- Crise económica resultante do esforço do Governo e do choque petrolífero de 1973;
- Alheamento das forças policiais e da população portuguesa em geral para com a descolonização;
- Aparelho militar debilitado pelos anos de guerra;
- Envolvimento dos países africanos vizinhos, com intenções desestabilizadoras ou expansionistas e das superpotências, com o objectivo de reforçarem posições geopolíticas.

V - Do regresso dos portugueses
Em 1974 o número de cidadãos de origem metropolitana no conjunto das colónias portuguesas situava-se entre os 550.000 e os 560.000. Os negociadores portugueses esforçam-se para que boa parte destes residentes pudesse manter-se nos novos países independentes. Em Angola quando se entrou no período mais agudo da Guerra Civil, em 1975, reconheceu-se que o êxodo era inevitável.
Em Moçambique, depois da fuga provocada pelos acontecimentos de 7 de Setembro e de 21 de Outubro, houve uma retoma de confiança, mas com o início das acções da RENAMO, depois da independência, o fluxo aumentou.
As estatísticas oficiais relativas a 1981 indicam que o total foi de 505.078, 61% dos quais de Angola e 33% de Moçambique.

VI - Do Quadro legal e respectivos antecedentes
Vd. Petição n.º 41/VI (Solicitando a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência) in DAR II Série C, n.º 23, de Maio de 1992, bem como a sua discussão in DAR, I Série, n.º 34, de 29 de Janeiro de 1993. Vd. Idem Petição n.º 301/VI da Associação dos Espoliados de Moçambique, in DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995, em que "Pretendem que seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77 e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e que seja recomendada ao Governo a rápida solução desta questão.". Considerando os territórios ultramarinos genuinamente portugueses à data da descolonização, questionam os peticionantes o facto de não serem tratados como verdadeiros cidadãos nacionais, sediados, por isso, em território nacional, para o efeito de beneficiarem de indemnizações relativamente aos bens por eles deixados naqueles territórios, objecto de nacionalizações e expropriações pelo Estado de Moçambique. Vendo-se despojados dos seus bens sem possibilidade de os reaver,