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0354 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

3.- São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
b) Terem a respectiva situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.

Artigo 3.º

1.- As amortizações relativas a despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nos municípios beneficiários podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício.
2.- Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 4.º

Os encargos sociais obrigatórios suportados pelas entidades empregadoras relativos à criação líquida de postos de trabalho, preenchidos por trabalhadores com contratos sem termo, nos municípios beneficiários, são levados a custos para efeitos fiscais no valor correspondente a uma majoração de 50%

Artigo 5.º

1.- As entidades empregadoras ficam isentas, durante os 3 primeiros anos do contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social, relativas à criação de postos de trabalho preenchidos por1trabalhadores com contrato sem termo, nos municípios beneficiámos.
2.- A isenção referida no número 1 é estendida aos 5 primeiros anos para as, empresas criadas por jovens empresários.
3.- Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Artigo 6.º

1.- Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano nos municípios beneficiários, destinado exclusivamente a habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse 30.000 contos;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nos municípios beneficiários e afectos duradouramente à actividade das empresas.
c) As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

Artigo 7.º

Os actuais limites do período de isenção da Contribuição Autárquica são duplicados, nos casos de compra de habitação própria permanente nos municípios beneficiários, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse 30.000 contos.

Artigo 8.º

O regime presente na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 9.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1999. - Os Deputados do PSD: Carvalho Martins - Artur Torres Pereira.

Despacho n.º 25/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Já por diversas vezes expressei reservas relativamente à possibilidade de a Assembleia da República se poder substituir ao Governo no exercício de competências que a este estejam expressamente cometidas por lei, sem previamente curar de proceder à revogação das normas atributivas dessa competência.
Acresce que a aplicação concreta das medidas de discriminação positiva preconizadas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, só se me afigura possível após "definição dos critérios e delimitação das áreas territoriais beneficiárias".
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Às 1.ª e 5.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 80/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE FIÃES, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

1 - Breve caracterização geográfica e demográfica
A Vila de Fiães ocupa um território de 658 ha, situado a cerca de 11 quilómetros da sede do concelho que é Santa Maria da Feira.
Confronta com as vilas de Lourosa, Lobão, Caldas de S. Jorge, Argoncilhe, São João de Ver, Mozelos e a freguesia de Sanguedo.
A vila é atravessada pelo rio Uíma, afluente do Douro; pelo rio Novo e pelo rio Gualter ou Zulelas, a que popularmente se chama rio-às-Avessas. Esta designação deriva do facto de correr do poente para nascente em direcção ao Uíma, onde desagua.
A análise demográfica de Fiães revela que conheceu, no decurso dos últimos anos, um crescimento significativo.
Os elementos registados no Instituto Nacional de Estatística em 1981 informam que constituíam a população da freguesia 7713 indivíduos, passados 10 anos ascendia a 8842.
Actualmente residirão em Fiães cerca de 11.000 pessoas e eleitores estarão próximo dos 8000.

II - Actividade Económica
Relativamente às actividades económicas de Fiães, o sector primário desempenha uma função secundária na vida económica local, sendo praticamente inexistente. Das explorações agrícolas existentes, 98% são pequenas terras cuja produção se destina ao autoconsumo e 2% médias propriedades com alguma rentabilidade.
Em contrapartida, o sector secundário ocupa uma função essencial na economia local. As principais industrias geradoras de emprego são a corticeira, a química, a de calçado e de cerâmica. De menção são os investimentos