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0357 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

embora muito sumariamente, a existência de julgados de paz na orgânica judiciária.
Contudo, a versão final da proposta de lei submetida à Assembleia da República, viria a suprimir a disposição relativa aos julgados de paz.
Os julgados de paz tiveram já consagração legal na Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, a qual introduziu na Orgânica Judiciária, tribunais de 1.ª Instância denominados julgados de paz com competência para exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas da freguesia e preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz.
Em 31 de Dezembro de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 539 (Vd DR- 1ª Série n.º 300) que regulou a organização e funcionamento dos julgados de paz, e definiu os termos do processo.
Contudo, a Assembleia da República em sede de sujeição a ratificação daquele diploma, deliberou recusar a ratificação do mesmo.
Já no debate da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 539/79, o PCP defendeu a criação dos julgados de paz, mas criticou o diploma pela sua timidez, nomeadamente quanto ao carácter facultativo dos julgados e quanto à sua competência material e territorial muito restrita, tal como constava do referido diploma.
Mas, acentuando o carácter positivo da criação de julgados de paz, o PCP votou favoravelmente a concessão de ratificação.
Hoje, para além das razões que em 1979 nos levaram a defender a criação dos julgados de paz - justiça de proximidade, contribuindo para a administração popular da justiça - razões acrescidas há para que se criem, com urgência, os julgados de paz, com magistrados não togados.
Efectivamente a máquina judiciária está prestes a atingir a situação de ruptura.
A morosidade da justiça tem vindo a acentuar-se, por falta de medidas que verdadeiramente a combatam. E, no actual quadro da orgânica judiciária e dos instrumentos processuais para submissão de alguns feitos a julgamento, não se vislumbra que possa resolver-se a crise com paliativos, como alguns recentemente anunciados, nem com a formação de mais juizes.
A experiência demonstra que o ritmo de crescimento da conflitualidade, dificilmente conseguirá ser resolvida com o aumento do número de magistrados judiciais.
Assim, o PCP entende que uma das medidas de fundo para se iniciar o combate à gravíssima crise que afecta a justiça, é a da criação dos julgados de paz.
Por isso, o PCP vem apresentar dois diplomas. Um para consagração na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, dos julgados de paz. O outro para estabelecer a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz.
Por ora, cuidaremos apenas de sintetizar as alterações que se propõem, à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro.
Com a introdução dos julgados de paz na organização judiciária, tal como é proposto pelo PCP, estes tribunais são tribunais de 1.ª instância, tal como os tribunais de comarca.
Assim, na 1.ª instância haverá tribunais de comarca e julgados de paz.
Tendo estes, em princípio, competência territorial atinente à área da freguesia, propõe-se uma alteração à divisão judiciária, por forma a aditar-se a divisão do território, para efeitos judiciais, em freguesias.
Contudo, prevê-se, no projecto de lei, que a lei possa determinar que o julgado de paz tenha competência sobre freguesias agregadas. E ainda que um julgado de paz seja desdobrado por bairros quando o volume de serviço o justifique.
Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juizes de paz.
A competência em razão da matéria é remetida para lei especial, a que se refere o outro projecto de lei apresentado pelo PCP.
Das alterações que se propõem para os artigos relativos aos Juízos Cíveis, aos Juízos Criminais, aos tribunais de competência genérica e aos tribunais de competência específica, resulta que aos Julgados de paz, pela lei que os crie, poderá ser atribuída competência cível e criminal, e competência na área do ilícito contra-ordenacional, que hoje pertence àqueles tribunais.
Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular.
Das sentenças proferidas pelo Juiz de Paz haverá sempre recurso para o Tribunal de 1.ª Instância de Comarca.
Os julgados de paz, tal como resulta da experiência de outros países, contribuem para tornar a justiça mais próxima dos cidadãos. Próxima não só porque constitui uma das formas de administração popular da justiça, como porque, contribuindo para a celeridade da justiça, os cidadãos abandonarão, à medida que a experiência frutifique, a proverbial desconfiança em relação a uma máquina cujas vicissitudes, que se abatem também sobre todos os que trabalham no foro, contribuem para a sua opacidade.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de artigos da Lei n.º 3/99

São alterados os artigos 15.º, 19.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º,70.º, 77.º, 95.º, 99.º,100.º, 101.º 102.º, 113.º e 120.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
Divisão judiciária

1.- O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais, comarcas, e freguesias.
2.- (actual n.º 2)
3.- (actual n.º 3)

Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia

1.- (actual n.º 1)
2.- Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de