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0360 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

O PCP considera da maior importância a criação dos julgados de paz, previstos na Constituição da República após a última revisão constitucional, como facultativos, mas que a lei deve tornar obrigatórios.
Por isso se apresenta este projecto de lei cujo conteúdo, resumidamente, a seguir se indica.
O Juiz de Paz. Quem é e onde está.
O Juiz de Paz é um magistrado não togado, eleito pela Assembleia Municipal, que administra a justiça nas causas da competência do Julgado de paz para o qual foi eleito. Administra a justiça, em princípio na área da freguesia, podendo, no entanto, ter competência sobre várias freguesias agregadas, que constituirão um único julgado.
A criação de um julgado para uma única freguesia depende do preenchimento de um índice, que constará de diploma regulamentar, relativo a um mínimo de residentes e ao volume processual do Tribunal de Comarca relativo às matérias da competência do julgado.
Mas o julgado de paz pode ser desdobrado em mais do que um tribunal, por bairros, sempre que o volume processual o justifique, independentemente do critério do número de residentes.
Quem pode ser Juiz de Paz e como
Só pode apresentar-se ao concurso curricular aberto pelo Conselho Superior da Magistratura quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter a cidadania portuguesa;
b) Ter mais de 25 anos;
c) Ter licenciatura em direito;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ser cidadão eleitor.
O Conselho Superior da Magistratura analisará as candidaturas para apresentação à Assembleia Municipal dos candidatos aptos.
Mas, se de entre os candidatos, e ponderando a nota de curso, alguns tiverem prática judiciária por um período de, no mínimo, 5 anos, ou ainda forem eleitores inscritos pela respectiva freguesia ou por alguma das freguesias agrupadas, serão esses os candidatos aptos para se submeterem à eleição pela Assembleia Municipal.
O cargo de Juiz de Paz é exercido pelo período de 3 anos, renovável pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Estatuto dos Juizes de Paz constará da regulamentação do diploma.
O que faz o Juiz de Paz
O Juiz de Paz, nos casos em que a lei não o impede, procurará sempre a composição das partes visando a resolução pacífica do conflito.
O Juiz de Paz tem competência em matéria cível e em matéria penal.
Em matéria cível:
O cidadão que até agora propunha acções nos tribunais de Comarca, ou em juízos de pequena instância cível, através de um processo burocratizado, para:
- Cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam a alçada do Tribunal de Comarca;
- Obter indemnizações por dano cujo montante não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
- Entrega de coisas móveis cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Comarca, passará a apresentar a causa perante o Juiz de Paz, através de um processo onde as formalidades estão reduzidas ao mínimo.
As injunções retiraram-se da competência do Juiz de Paz.
Passam também a ser apresentadas ao Juiz de Paz, em processo desburocratizado, as causas relativas a "Direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador".
O cidadão pode ainda solicitar ao Juiz de Paz que proceda à conciliação em sede não contenciosa de litígio (desde que se trate de "vizinhos") seja qual for o valor em causa.
E é também ao Juiz de Paz que passam a ser submetidos litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios.
E se o cidadão tiver que intimar qualquer órgão da freguesia ou do município para poder consultar documentos, ou para lhe serem passadas certidões, deixará de fazê-lo na longínqua justiça administrativa, para apresentar o pedido no Julgado de paz, perto de si.
Será ainda o Juiz de Paz a julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais relativamente às contra-ordenações laborais.
Deixa-se ao Governo a possibilidade de manter qualquer das competências nos juízos de pequena instância cível, se isso se justificar, ficando o Julgado de paz com a competência restante.
O Julgado de paz não tem competência em matérias reservadas a Tribunal arbitral.
E também não tem competência para acções de execução, mesmo que se trate de execução das suas próprias decisões. A lei de regulamentação deverá determinar qual o Tribunal que tem competência para aquelas acções.
O Julgado de paz só é competente para os processos instaurados depois da sua instalação.
E o que faz o Juiz de Paz em matéria penal?
Sempre que esteja em causa a aplicação de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, não poderá o processo criminal ser submetido ao Juiz de Paz.
Mas se o crime, a julgar em processo comum, for punido com uma pena de multa, ou com uma pena de multa alternativa á pena de prisão até 3 anos, o julgamento será feito pelo Juiz de Paz, se o Ministério Público do tribunal de comarca entender que deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
Mas o Juiz de Paz julgará ainda as pessoas detidas em flagrante delito por crime a que corresponda processo sumário, também se o Ministério Público do Tribunal de Comarca entender que lhes deve ser aplicada não à pena de prisão mas a pena de multa alternativa.