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0364 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 19.º
(Citações e notificações)

1.- A citação só poderá ser pessoal por via postal registada, por mandatário judicial ou edital.
2.- Se não for possível citar o Réu através de citação pessoal, será citado por éditos de 15 dias a afixar na sede da Junta de Freguesia da sua residência, e no local onde funcionar o Tribunal
3.- As notificações das partes que não tenham mandatário constituído, serão efectuadas nos termos previstos no Código do Processo Civil
4.- As notificações aos mandatários judiciais serão efectuadas nos termos previstos no Código do Processo Civil.

Artigo 20.º
(Tramitação processual)

O processo cível conterá as seguintes fases:
a) A apresentação da demanda, verbalmente, ou por escrito, em formulário a criar no diploma regulamentador da presente lei;
b) conferência a realizar imediatamente a seguir à apresentação da demanda com a parte apresentante, com vista à prolação imediata do despacho inicial, e à realização da tentativa de conciliação das partes, se ambas se encontrarem presentes.
c) despacho inicial de deferimento ou indeferimento da demanda, e para marcação do dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
d) audiência de discussão e julgamento.

Artigo 21.º
(Contestação)

1.- O Réu pode apresentar contestação escrita até à audiência ou verbalmente, no seu início.
2.- Quando o Réu, tendo sido citado pessoalmente, não comparecer nem apresentar contestação escrita, será, de imediato, condenado no pedido.
3.- Tendo sido o Réu citado por éditos, haverá obrigatoriamente julgamento, sendo o Réu representado por defensor nomeado pelo Juiz de Paz, de escala organizada pela Ordem dos Advogados, e pela Câmara dos Solicitadores.

Artigo 22.º
(Produção de prova)

1.- As testemunhas, em número não superior a três por cada parte, serão indicadas, respectivamente, na apresentação da demanda ou na contestação, ou verbalmente no início da audiência.
2.- A prova documental deverá ser apresentada no momento da apresentação da demanda, podendo, no entanto, ser produzida no início da audiência, desde que a parte apresentante da mesma, prove que deu conhecimento da prova a produzir à parte contrária até 5 dias antes do dia da audiência, ou desde que não haja oposição da parte contrária.
3.- Não é possível a produção de prova por carta rogatória ou precatória.
4.- As testemunhas serão apresentadas pelas partes na audiência de discussão e julgamento.
5.- Requerida prova pericial, cessa a competência do Julgado de paz, remetendo-se os autos ao Tribunal de Comarca para aí prosseguirem, nos termos do Código do Processo Civil, com aproveitamento dos actos já praticados.

Artigo 23.º
(Audiência)

1.- A audiência não poderá ser adiada.
2.- O Juiz de Paz, no início da audiência, procurará conciliar as partes quando se encontrarem presentes ou representadas, com vista à solução amigável do litígio.
3.- O acordo, quando o houver, será ditado para a acta que servirá de título executivo.
4.- Frustrada a conciliação, seguir-se-à de imediato a produção de prova.

Artigo 24.º
(Resolução de litígios entre proprietários de prédios confinantes)

O Julgamento dos litígios entre proprietários de prédios confinantes será, em regra, realizado no local da localização dos prédios.

Artigo 25.º
(Alegações)

As partes, ou os seus mandatários, quando os houver, alegarão resumidamente, sobre a matéria de facto e de direito, imediatamente a seguir à produção da prova.

Artigo 26.º
(Sentença)

No termo da audiência, ou nos dez dias seguintes quando a dificuldade do caso o justifique, o Juiz de Paz ditará para a acta, na presença das partes sempre que possível, apenas a decisão resumidamente fundamentada.

Artigo 27.º
(Acta da audiência)

Da audiência lavrar-se-à uma acta resumida, da qual constarão as ocorrências mais importantes e os principais meios de prova produzidos com registo sumário dos depoimentos.

Artigo 28.º
(Recurso)

1.- Da decisão final, relativamente à qual não poderá haver reclamação, haverá recurso para o Tribunal de Comarca, com efeito suspensivo
2.- O prazo de recurso de sentença proferida à revelia do Réu conta-se a partir da notificação na pessoa do defensor.
3.- Não há recurso, nem reclamação de quaisquer outras decisões.

Artigo 29.º
(Interposição do recurso)

1.- O recurso interpõe-se mediante declaração na acta, da qual constem sucintamente a motivação e as conclusões, imediatamente após a leitura da sentença.
2.- A resposta será também ditada para a acta, sendo a motivação também apresentada de uma forma sucinta.