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0365 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

3.- O Juiz de Paz só poderá rejeitar o recurso se faltarem totalmente a motivação e as conclusões.
4.- Admitido o recurso, o Juiz de Paz remeterá os autos para o Tribunal de Comarca.

Artigo 30.º
(Recurso no Tribunal de Comarca)

1.- Recebidos os autos no Tribunal de Comarca, a Secretaria notificará as partes que não tenham advogado constituído para, querendo, constituírem mandatário no prazo de 10 dias.
2.- Os mandatários constituídos poderão, no prazo da constituição, suprir omissões ou deficiências das motivações e conclusões já apresentadas.

Secção II
Conciliação em sede não contenciosa

Artigo 31.º
(Objecto)

1.- Em caso de litígio de natureza cível ainda não pendente em Tribunal entre pessoas que residam ambas ou tenham domicílio na área da competência territorial do julgado de paz, uma ou ambas as partes podem requerer verbalmente ao Juiz de Paz que realize tentativa de conciliação, com vista à composição não litigiosa do conflito.
2.- Estando ambas as partes presentes na altura da apresentação do requerimento, proceder-se-á de imediato à diligência.
3.- Sendo requerida a diligência apenas por uma das partes, será de imediato designado dia para a diligência, notificando-se a outra para comparecer no dia designado.

Artigo 32.º
(Título executivo e valor probatório do acordo)

1.- Caso o julgado de paz seja competente em razão da matéria para a decisão da causa, o acordo lavrado em acta servirá de título executivo.
2.- Em matérias cíveis cuja competência não pertença aos julgados de paz, o acordo lavrado em acta valerá como documento particular, equivalendo a intervenção do Juiz de Paz à intervenção notarial.

Artigo 33.º
(Tramitação processual)

Os processos relativos à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões da competência do Juiz de Paz seguem os termos previstos na lei de processo dos Tribunais Administrativos

Capítulo IX
Processo Penal

Artigo 34.º
(Processo sumário)

1.- Sempre que se verifiquem as condições para que um arguido seja julgado em processo sumário, quando o Ministério Público entenda que no caso é apenas de aplicar a pena de multa alternativa, o arguido será apresentado ao Juiz de Paz para proceder ao julgamento.
2.- Ao processo sumário que corra seus termos no Julgado de paz são aplicáveis as disposições do Código do Processo Penal com as seguintes alterações:
a) A audiência não poderá ser adiada, e, se houver lugar a adiamento nos termos do artigo 386.º do Código do Processo Penal, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal de Comarca onde prosseguirão nos termos aí previstos;
b) A apresentação da acusação é substituída pela leitura do auto de notícia pelo representante do Ministério Público, se estiver presente, ou quando tal se não verifique, pelo funcionário que assiste o Juiz.

Artigo 35.º
(Processo abreviado)

1.- Encerrada a instrução ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido requerida, os autos serão remetidos ao Julgado de paz para julgamento nos termos previstos no Código do Processo Penal, se o crime for punível com pena de multa ou se o Ministério Público entender que ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
2.- A documentação dos actos da audiência será efectuada por súmula.
3.- A sentença é proferida verbalmente de imediato, sendo ditada para a acta.

Artigo 36.º
(Processo sumaríssimo)

1.- Rejeitado o requerimento do Ministério Público do Tribunal de Comarca para que os autos se processem na forma sumaríssima, ou opondo-se o arguido ao requerimento, se o crime for punível com pena de multa ou se o Ministério Público tiver proposto pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, os autos prosseguirão seus termos no Tribunal de Comarca para prática dos actos que aí devam ser praticados até à remessa ao Julgado de paz.
2.- O Julgamento seguirá, com as devidas adaptações, os termos previstos para o Processo Penal.

Artigo 37.º
(Processo comum)

1.- Antes de autuada qualquer participação criminal, esta será apresentada ao Ministério Público do Tribunal de Comarca competente, o qual, se entender que ao arguido deve aplicar-se pena de multa ou qualquer outra pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, ordenará a sua remessa ao Julgado de paz, após os actos que devam ser praticados no Tribunal de Comarca.
2.- O Juiz de Paz, verificando a probabilidade séria da existência de qualquer circunstância, ainda não considerada, que possa determinar a aplicação de pena privativa da liberdade, declarar-se-á incompetente para apreciação da causa, remetendo os autos ao Tribunal de Comarca, onde os autos seguirão definitivamente os seus termos.
3.- O despacho do Juiz de Paz não impede que ao arguido, em caso de condenação, possa ser aplicada pena não privativa da liberdade.