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0363 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Capítulo III
(Dos Juizes de Paz)

Artigo 7.º
(Eleição)

1.- O Juiz de Paz será eleito por voto secreto pela Assembleia Municipal, de entre os candidatos considerados aptos pelo Conselho Superior da Magistratura em concurso curricular aberto para o efeito.
2.- É razão de preferência na selecção a realizar pelo Conselho a que se refere o número anterior, para além da consideração da nota de curso, o preenchimento de alguma das seguintes condições:
a) Prática judiciária por um período de, no mínimo, 5 anos;
b) Ser eleitor inscrito na respectiva freguesia ou em alguma das freguesias agrupadas.

Artigo 8.º
(Período do exercício de funções)

O Juiz de Paz é eleito para um período de 3 anos, renovável pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 9.º
(Requisitos)

Só pode ser eleito Juiz de Paz quem reuna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter a cidadania portuguesa;
b) ter mais de 25 anos;
c) ter licenciatura em direito;
d) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) ser cidadão eleitor.

Artigo 10.º
(Estatuto do Juiz de Paz)

O Estatuto do Juiz de Paz constará do diploma que regulamentar a presente lei.

Capítulo IV
(Dos representantes do Ministério Público)

Artigo 11.º
(Nomeação)

A Procuradoria-Geral da República poderá nomear um representante, que não seja magistrado de carreira, para intervenção em processo criminal.

Artigo 12.º
(Estatuto)

Aos representantes do Ministério Público nomeados aplica-se, na parte compatível, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

Capítulo V
Mandatários Judiciais

Artigo 13.º
(Processo Cível)

1.- Nas causas cíveis as partes podem pleitear por si mesmas ou constituir advogado ou solicitador.
2.- Se a parte requerer a nomeação de advogado, provando através de atestado da Junta de Freguesia a sua insuficiência económica, o Juiz de Paz nomeia-lhe um patrono de entre os constantes de escalas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.

Artigo 14.º
(Processo Criminal)

1.- Em processo criminal o arguido será obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado quando não tiver constituído advogado.
2.- A nomeação recairá em advogado ou advogado estagiário constante de escala organizada pela Ordem dos Advogados
3.- Na fase conciliatória a defesa poderá ser assegurada pelo próprio arguido.

Artigo 15.º
(Patrocínio jurídico gratuito e defesa oficiosa)

Observar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral do apoio judiciário e o sistema de remuneração previsto para os defensores oficiosamente nomeados.

Capítulo VI
(Secretaria do Julgado de paz)

Artigo 16.º
(Serviços de Secretaria)

Os Julgados de Paz dispõem de serviços de Secretaria próprios, cuja dotação será fixada por Portaria do Ministério da Justiça, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça.

Artigo 17.º
(Funcionários)

O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica dos funcionários da Secretaria constará da regulamentação do presente diploma.

Capítulo VII
Processo Cível

Secção I
Regras Gerais

Artigo 18.º
(Simplicidade dos actos processuais)

O processo caracteriza-se pela simplicidade, limitando-se ao mínimo o registo dos actos.