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0366 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 38.º
(Acusação)

1.- No despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério Público indicará os factos a provar na audiência de discussão e julgamento, e as normas jurídicas violadas pelo comportamento do arguido, indicando a prova a produzir na audiência de discussão e julgamento
2.- Caso se mostre necessária a realização de qualquer diligência de prova, que não seja a prova testemunhal,o Ministério Público ordenará a realização da mesma antes de proferir o despacho referido no número anterior.
3.- A prova testemunhal da acusação, que não conste do inquérito realizado pelos órgãos de polícia criminal e por estes remetido ao Ministério Público, será apenas produzida na audiência de discussão e julgamento, ou, caso seja requerida, na instrução.
4.- Apresentada qualquer participação criminal nos serviços do Ministério Público e após notificação ao participante para indicação dos meios de prova, sendo caso disso, seguir-se-á de imediato a prolação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 39.º
(Pedido Cível)

1.- O despacho e a acusação serão notificados ao ofendido e ao arguido.
2.- O ofendido será notificado para se constituir assistente, querendo, e apresentar o pedido cível, no prazo de 10 dias.

Artigo 40.º
(Instrução e Contestação)

O arguido será notificado para, querendo, requerer a abertura de instrução, ou apresentar a contestação e os meios de prova a produzir, e para contestar o pedido cível, no prazo de 20 dias.

Artigo 41.º
(Remessa dos autos ao Julgado de paz)

1.- Decorrido o prazo para a abertura de instrução sem que a mesma tenha sido requerida, ou proferido despacho de pronúncia, se, neste último caso, o Ministério Público continuar a entender que ao crime deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, o que deverá declarar no debate instrutório, os autos serão remetidos para julgamento, ao Julgado de paz competente.
2.- O arguido indicará a prova a produzir na audiência de discussão e julgamento no prazo de 10 dias a contar do despacho de pronúncia.
3.- Caso seja requerida prova pericial, os autos só serão remetidos ao Julgado de paz após a produção da mesma.

Artigo 42.º
(Crimes particulares)

1.- Tratando-se de crime particular, antes do despacho referido no n.º 1 do artigo 37.º, o Ministério Público ordenará a notificação do queixoso para deduzir acusação e apresentar, querendo, o pedido cível, e para se pronunciar sobre se ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2.- Se o Ministério Público acompanhar a acusação particular, ordenará a notificação ao arguido da mesma e do pedido cível para que este requeira, querendo, a abertura de instrução ou apresente a contestação com os meios de prova a produzir, e deduza oposição ao pedido.
3.- Não sendo requerida abertura da instrução, os autos serão remetidos ao Julgado de paz, se o Ministério Público entender que deve ser aplicada só pena de multa ou outra pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
4.- Requerida a abertura de instrução, seguir-se-ão os termos previstos no número 1 do artigo anterior.

Artigo 43.º
(Abertura de instrução em caso de arquivamento do inquérito)

1.- No processo comum cujo julgamento possa vir a ser da competência do Julgado de paz, sempre que a instrução tenha sido requerida visando a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, o assistente deduzirá pedido cível no requerimento da abertura da instrução.
2.- O arguido será notificado para se opor, querendo, devendo indicar, desde logo, os meios de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.
3.- No debate instrutório o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre a natureza da pena a aplicar ao arguido, no caso de ser proferido despacho de pronúncia.
4.- Caso o Ministério Público se tenha pronunciado no sentido de ao arguido ser aplicada pena de multa ou qualquer outra pena não privativa da liberdade, se for proferido despacho de pronúncia os autos serão remetidos ao Julgado de paz competente para aí prosseguirem seus trâmites.

Artigo 44.º
(Designação de dia para a audiência)

1.- Recebidos os autos, o Juiz de Paz designará dia para a audiência de discussão e julgamento, no prazo de 5 dias.
2.- O ofendido e o arguido podem aditar ou alterar a prova já oferecida no prazo de 5 dias após a notificação para comparecimento na audiência.

Artigo 45.º
(Testemunhas)

1.- A acusação e a defesa não podem indicar mais do que 5 testemunhas.
2.- Não há lugar à audição de testemunhas por carta rogatória ou precatória

Artigo 46.º
(Audiência de discussão e julgamento)

1.- No início da audiência, tratando-se de crime público ou semi-público, o Juiz de Paz procurará a composição das partes, e, se obtida, os autos serão arquivados sem qualquer encargo para o ofendido ou o arguido.
2.- Gorada a conciliação, seguir-se-á a produção de prova nos termos aplicáveis do Código do Processo Penal.
3.- A documentação dos actos da audiência, se requerida, será efectuada por súmula.