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0361 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

E o Juiz de Paz, para além de julgar contravenções e transgressões residuais, fará ainda o julgamento dos arguidos a julgar em processo abreviado, quando ao crime corresponda pena de multa ou quando o Ministério Público entender que ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
E também fará o julgamento dos arguidos, quando se trate de processo sumaríssimo, quando se verifiquem as condições referidas na parte final do parágrafo anterior.
À semelhança do que se estabeleceu em matéria cível, deixa-se ao Governo a possibilidade de manter algumas das competências nos juízos de pequena instância criminal, ficando o Julgado de paz com a restante competência.
E de igual modo se estabelece que o Julgado de paz só é competente para os processos instaurados depois da sua instalação.
O cidadão perante o Juiz de Paz
Nas causas cíveis:
Estabelece-se um processo caracterizado pela simplicidade dos actos processuais.
Nele não poderá haver incidentes da instância que não sejam incidentes relativos à sua competência. Se for levantado qualquer outro incidente, o processo será remetido ao Tribunal de Comarca onde prosseguirá os seus termos.
A causa poderá ser apresentada por escrito em formulário a criar por Portaria, ou verbalmente.
Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, a não ser na fase de recurso e já no tribunal de comarca.
Não é obrigatória a apresentação de contestação escrita, podendo ser apresentada contestação oral no início da audiência. A contestação escrita deverá ser apresentada até ao início da audiência.
Apenas se admite a citação pessoal através de via postal registada e a citação por éditos.
O não comparecimento do Réu e simultaneamente a não apresentação da contestação determinam a condenação no pedido.
A citação por éditos - suprimem-se os éditos através de publicação em periódicos- determina a obrigatoriedade de realização da audiência.
Não haverá lugar a prova pericial, e se tal prova for requerida os autos são imediatamente remetidos ao Tribunal de Comarca onde prosseguirão os seus termos.
As testemunhas serão apresentadas pelas partes na audiência, não havendo lugar à sua notificação.
Não há produção de prova por carta rogatória ou precatória.
A sentença será resumidamente ditada para a acta - apenas a parte decisória - imediatamente a seguir ao termo das alegações; só excepcionalmente, quando a dificuldade da matéria o justifique, pode ser relegada para momento posterior, em prazo que não exceda os 10 dias.
Da sentença não poderá haver reclamação, mas da mesma cabe sempre recurso para o tribunal de Comarca.
A conciliação em sede não contenciosa, de litígio de natureza cível ainda não pendente em Tribunal, pode ser requerida verbalmente ao Juiz de Paz por uma ou por ambas as partes, desde que tenham domicílio na área da competência territorial do Julgado de paz, valendo como título executivo o acordo obtido quando a causa seja da competência do Julgado de paz. No caso contrário, o acordo lavrado em acta será como documento particular, equivalendo, a intervenção do Juiz de Paz, à intervenção notarial.
Na competência administrativa do Juiz de Paz seguem-se as regras do processo administrativo
O cidadão perante o Juiz de Paz
Em processo penal
Só o julgamento cujas formalidades são reduzidas ao mínimo, corre perante o Juiz de Paz.
A instrução, quando requerida corre perante o tribunal de Comarca. O pedido cível é apresentado antes de os autos serem remetidos ao Julgado de paz.
As testemunhas são indicadas antes dessa remessa.
Nas participações apresentadas perante o Ministério Público do tribunal de Comarca, não há lugar a realização do inquérito, mas apenas à indicação da prova.
Da sentença há recurso para o tribunal de Comarca.
No Julgado de paz poderá haver um representante do Ministério Público a nomear pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhe, na parte compatível, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
O cidadão e os encargos da Justiça de Paz
No Julgado de paz não há lugar ao pagamento de preparos, sendo as custas pagas a final.
O cidadão pode requerer, tal como nos outros tribunais, o apoio judiciário.
Havendo recurso, as custas são pagas no Tribunal de Comarca. É conhecida a experiência de vários países (Itália, Espanha, Inglaterra, Bélgica, por exemplo), nesta matéria.
Nalguns é já uma longa experiência.
Peca por muito tardia a introdução na nossa orgânica judiciária.
A lentidão da justiça, enredada em múltiplos problemas, coincidiu com a falta de arrojo nas soluções, que tem caracterizado o poder político.
É tempo de operar a mudança.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Disposições Gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito)

1.- O presente diploma regula a competência e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação processual dos processos da sua competência, os requisitos para a eleição como Juiz de Paz, o Estatuto dos Representantes do Ministério Público e a intervenção dos Mandatários Judiciais no Julgado de paz.
2.- O Governo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação

Capítulo II
Competência e Funcionamento

Artigo 2.º
(Julgados de paz)

1.- Haverá um Julgado de paz nas freguesias que obedeçam simultaneamente ao índice, que constará da regulamentação