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0358 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

1.ª instância de comarca, e estes das causas da competência dos julgados de paz.
3.- (actual n.º 3)

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1.- Em cada freguesia, e com competência na respectiva área, há em regra um julgado de paz; a lei pode, no entanto, determinar, que um julgado de paz tenha competência sobre uma ou mais freguesias agregadas.
2.- (actual n.º 1)
3.- Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, se tal competência não estiver atribuída a julgado de paz.
4.- A competência dos julgados de paz constará de lei especial.

Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais

1.- Os julgados de paz podem desdobrar-se por bairros, sempre que o volume de serviço o justifique.
2.- Os restantes tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos
3.- (actual n.º 2)
4.- (actual n.º 3)
5.- Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juízes de paz.
6.- (actual n.º 4)

Artigo 67.º
Funcionamento

1.- Os tribunais judiciais de 1.ª instância de comarca funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2.- (igual ao actual n.º 2)
3.- (igual ao actual n.º 3)
4.- (igual ao actual n.º 4)
5.- Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular

Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito e dos Juízes de Paz

1.- (igual ao actual n.º 1)
2.- (igual ao actual n.º 2)
3.- (igual ao actual n.º 3)
4.- (igual ao actual n.º 4)
5.- (igual ao actual n.º 5)
6.- (igual ao actual n.º 6)
7.- A substituição e remuneração do substituto do juiz de paz constará de lei especial.

Artigo 70.º
Juízes auxiliares

1.- É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância, exceptuando-se os julgados de paz, o disposto nos números 2, 3 e 5 do artigo 50.º.
2.- actual n.º 2.

Artigo 77.º
(Competência)

1.- Compete aos tribunais de competência genérica:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) Julgar os recursos das sentenças dos Juízes de Paz;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º, quando esta competência não estiver atribuída a julgado de paz;
f) (actual alínea e)
2.- (actual n.º 2)

Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º, quando tal competência não esteja atribuída a julgado de paz.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis, dos juízos de pequena instância cível e dos julgados de paz.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais, aos juízos de pequena instância criminal e aos julgados de paz.