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0352 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.
7.5. Recursos financeiros e custas
Dado que a iniciativa em causa comporta inúmeras implicações económicas e financeiras prevê-se a criação de um Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
Além da dotação orçamental prevista, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:
a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.
É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
7.6. Regulamentação e entrada em vigor
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Por forma a respeitar o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("lei-travão") a presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é do seguinte:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 52/VIII (CDS-PP), se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 78/VIII
RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO DA SAÚDE

Exposição de motivos

A área da saúde não é, para o PSD, uma área em que possa perder-se tempo e adiar decisões.
Os problemas, e por vezes dramas, com que o sistema de saúde se defronta têm de ser alvo de um trabalho empenhado e permanente de todos os partidos na busca de soluções e medidas efectivas que possam dar satisfação às necessidades das pessoas.
É precisamente nesse prisma que entendemos o papel essencial que a Assembleia da República deve desempenhar para o bom funcionamento do sistema de saúde, papel tão mais importante quanto mais vai ficando clara a falta de capacidade e a falta de iniciativa do Governo para empreender as reformas que se impõem e cada vez se tornam mais inadiáveis.
Esse trabalho exige, contudo, o conhecimento exacto da realidade e dimensão dos problemas, o que pressupõe um acesso transparente aos dados reais do sistema, cuja divulgação tem sido sistematicamente negada pelo actual Governo, numa incompreensível política de secretismo que prenuncia uma enorme irresponsabilidade.
O objectivo desta iniciativa legislativa é, pois, a de implantar uma imprescindível prática de transparência sobre o funcionamento do sistema de saúde que permita uma análise e um trabalho sério de discussão e aprovação das