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0372 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4.- A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º
Regras a observar na realização de sondagens

1.- A realização de sondagens de opinião obedece às seguintes regras:
a) Representatividade da amostra em relação ao universo estatístico de onde é extraído, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
b) Formulação das questões com objectividade, clareza e precisão e sem sugerir, directa ou indirectamente, pela sua formulação ou ordenação, o sentido das respostas;
c) Curta duração do inquérito, permitindo a homogeneidade dos resultados;
d) Conhecimento dos inquiridos sobre a denominação da entidade responsável pela sondagem;
e) Preservação da identidade das pessoas inquiridas, bem como das suas respostas;
f) Interpretação dos resultados brutos de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
g) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, descrição das hipóteses em que a mesma se baseia.
2.- As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5.º
Depósito

1.- A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
2.- O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até 30 minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião.

Artigo 6.°
Ficha técnica

1.- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) A denominação e a sede da pessoa colectiva responsável pela sua realização e, se for caso disso, das pessoas e entidades que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
d) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
e) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
f) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
g) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
h) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;
i) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;
j) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
k) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
l) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
m) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;
n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;
o) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;
p) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.
2.- Para os efeitos da alínea m) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.

Artigo 7.°
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens

1.- A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2.- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
a) A denominação da pessoa colectiva responsável pela sua realização;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo objecto da sondagem de opinião;