O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0374 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 10.º;
b) Aplicar as coimas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 14.°
Regra de concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve velar para que as entidades responsáveis por sondagens de opinião não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 15.°
Dever de colaboração

Sempre que tal lhe seja solicitado, a entidade responsável pela sondagem de opinião publicada ou difundida publicamente deve, no prazo máximo de 48 horas, colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a mesma foi publicada ou difundida, para efeitos de esta efectuar as comprovações que considere necessárias.

Artigo 16.°
Obrigatoriedade de rectificação

1.- O responsável pela publicação ou difusão de sondagem de opinião, em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, constitui-se na obrigação de a fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, dar cumprimento a essa obrigação na publicação ou emissão seguintes à respectiva notificação.
2.- No caso de a publicação ou difusão, pelo mesmo órgão de comunicação social, das correcções a que se refere o número anterior, recair em período de campanha eleitoral para os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, o responsável pela sua publicação ou difusão inicial deve fazer publicá-la ou difundi-la, por sua conta, em órgão de comunicação social de igual expansão, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
3.- Nos casos previstos nos números anteriores, a publicação ou difusão deve ser efectuada em espaços e ou páginas idênticos aos ocupados pelas sondagens rectificadas, com indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.

Artigo 17.°
Contra-ordenações

1.- É punido com coima de montante mínimo 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$ sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 50 000 000$ tratando-se de pessoa colectiva:
a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou através da internet, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de "tele-voto", apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no n.º 1 do artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou através da internet sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º;
f) Quem realizar sondagens de opinião, em violação do disposto no artigo 10.º e na alínea a) do artigo 13.º;
g) Quem, tendo realizado sondagem de opinião publicada ou difundida, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
h) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo anterior ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.
2.- O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no n.° 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 16.°

Artigo 19.°
Norma transitória

As pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião publicados ou difundidos órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Rui Rio - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Teresa Patrício Gouveia - Fernando Seara.