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0376 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

2.- Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.
3.- A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4.- Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição.
5.- A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.

Artigo 3.º
(Condições de trabalho e emprego)

1.- Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a:
a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal;
b) Duração das férias;
c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar;
d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Protecção do trabalho de menores;
h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
2.- Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação.
3.- Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão eque sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento.
4.- O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a 8 dias no período de um ano.
5.- O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 4.º
(Cooperação em matéria de informação)

1.- Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2.- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII
ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DE OVAR

A racionalização dos serviços públicos de saúde no sentido de melhorar a sua qualidade e funcionamento é um objectivo fundamental e que em muito pode beneficiar os cidadãos e cidadãs.
Existem, no entanto, situações que deveriam ser analisadas de forma mais profunda, dado que medidas precipitadas e desadequadas de racionalização de serviços podem vir a ocasionar graves danos às populações abrangidos por tais medidas. O encerramento da maternidade do hospital de Ovar está entre estes casos.
Apesar dos protestos da população local, a maternidade do hospital de Ovar e todos os serviços que lhe estavam associados, como planeamento familiar, cirurgia ginecológica e exames ecográficos foram encerrados em