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0465 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

DECRETO N.º 4/VIII
ALTERA O N.º 2 DO ARTIGO 69.º DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o Director do Centro de Estudos Judiciários".

Artigo 3.º
Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que, para o efeito, manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

Artigo 4.º
Regime excepcional de nomeação de juízes

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º
Secções

Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 6.º
Regime transitório

A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 102/VIII
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 102/VIII subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares regimentalmente constituídos nos termos do artigo 7.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O preâmbulo do projecto é bem explícito quanto à circunscrita finalidade do mesmo ao proclamar que se encontra "totalmente desajustado, face à actual composição da Assembleia da República a norma ínsita na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro".