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0466 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

3 - Assim, e em consequência, o projecto, em inciso único, consubstancia-se numa nova redacção daquela alínea com o seguinte conteúdo:

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República.
4 - Ora a actual alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, tem a seguinte redacção:

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados.
5 - A redacção actual da Lei, ao restringir a cinco no actual quadro de representação parlamentar, os membros designados pela Assembleia da República, impede que, um grupo parlamentar esteja representado na Comissão Nacional de Eleições.
É esta "exclusão" que se pretende corrigir com o presente projecto de lei que consolida, desta forma, a plenitude da representação parlamentar na Comissão Nacional de Eleições, uma das mais marcantes entidades públicas independentes que funciona junto da Assembleia da República.
6 - A opção político-legislativa portuguesa, que tem a sua primeira concretização no Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, não sofre, desde 1978, qualquer tipo de alteração. Sedimentou as suas competências e garantiu a regularidade, a isenção e a transparência dos múltiplos actos eleitorais que decorreram. Mas esta opção tem, em relação a experiências comparadas, a virtualidade de acolher, no seio da Comissão, o conjunto dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República.
7 - Esta "plenitude" de representação não é acolhida, por exemplo, em Espanha - cfr. artigo 9.º da Lei Orgânica 5/1985, de 19 de Junho, - na Alemanha - cfr. Capítulo I da Lei Federal de 7 de Dezembro de 1989, - nos Estados Unidos da América - com a sua Comissão Eleitoral Federal (FEC), criada em 1975 - ou no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com a Lei (Bill) que regula a composição e competências da comissão eleitoral.
8 - Nos termos expostos, e de forma a densificar, inequivocamente, o intuito subjacente à presente iniciativa legislativa - e sem prejuízo da reflexão necessária quanto às omissões na Lei n.º 71/78, que urge colmatar, como resulta da intervenção do Presidente da Comissão Nacional de Eleições de 26 de Novembro de 1996 no âmbito da audição parlamentar "Entidades públicas independentes" promovida por esta Comissão Parlamentar (cfr. 10 anos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições", páginas 10 e 11) - sugere-se a seguinte formulação para a alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78:

b) "Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República, integrados em lista, e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído".

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos do parecer que o projecto de lei n.º 102/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição
(apresentado nos termos do artigo 148.º do Regimento)

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
(Composição)

A composição da Comissão Nacional de Eleições é composta por:
a) ............................................
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembelia da República, integrados em lista, e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído;
c) ...........................................

Palácio de S. Bento, 1 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório, o parecer e o texto de substituição foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 103/VIII
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Exposição de Motivos

Desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico de importância determinante na ligação entre norte e sul, litoral e interior, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional que tem caracterizado os últimos anos.
Porém, subsistem em Viseu e no distrito alguns problemas infra-estruturais que urge ultrapassar, de modo que toda esta região supere em definitivo alguns estrangulamentos que, indiscutivelmente, têm limitado o progresso que todos desejaríamos.
É assim que é hoje unanimemente reconhecido que uma das maiores, porventura a maior, necessidade do distrito se situa exactamente no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior.
Tal espaço tem sido ocupado exclusivamente por três estabelecimentos de ensino a que o distrito de Viseu, e em particular a cidade de Viseu, muito devem: a Universidade Católica, o Instituto Superior Politécnico e o Instituto Piaget.
Porém, subsiste uma evidente carência: não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram com direito, mas que ao longo dos anos lhes tem sido negada com os mais diversos argumentos, que é uma universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até menor dimensão do norte e centro do País. A universidade, hoje em dia, é um pólo de agregação