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0469 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Casa de morada comum

1 - Em caso de morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, a pessoa que com ela haja vivido em economia comum há mais de dois anos nas condições previstas na presente lei, tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de 5 anos, e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de dissolução da situação de vida em economia comum, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano (RAU).
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no artigo 84.º, n.º 2 do RAU, é aplicável às situações previstas no presente diploma, se o tribunal entender que tal é necessário, tendo em conta o interesse dos filhos do casal ou do membro sobrevivo.

Artigo 6.º
Transmissão do arrendamento por morte

1 - O n.º 1 do artigo 85.º do RAU passa a ter a seguinte redacção:
(...)
"f) Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b) c) d) e e) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada pessoa que com ele vivesse em economia comum nos termos da presente lei".
(...)

Artigo 7.º
Regime de acesso as prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos previstos na alínea f) e g) do artigo 4.º da presente lei quem for titular de direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 - Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 - O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
5 - O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição de prestações.
Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de noventa dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - Francisco de Assis - Luís Miguel Teixeira - Mafalda Troncho - Afonso Candal - José Barros Moura - João Sequeira - Filipe Vital - Bruno Almeida - António Galamba e quatro assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 106/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 - Aspectos históricos e culturais

Antes da monarquia, a região de Canas foi centro da civilização romana, como o demonstram alguns vestígios históricos. Durante a conquista árabe e a reconquista cristã as lutas obrigaram as populações a fixar-se longo tempo no Casal (bairro mais antigo de Canas) local que permitia a sua defesa.
Em 1196, por foral assinado pelo Rei D. Sancho I, Canas foi incultada em benefício pessoal do Bispo de Viseu, D. João Pires. Por esta declaração ficou Canas desintegrada das terrras de senhorim, assim se explicando o determinativo "Senhorim" ao nome de Canas.
Com o segundo foral concedido em 1514 por D. Manuel I, Canas de Senhorim passou para concelho pertencente à Coroa, situação que se manteve por mais de 300 anos.
Em 1820, nova organização administrativa juntou a Canas o concelho de Aguieira e, em 1852, os antigos concelho de Aguieira, Canas, Folhadal e Senhorim fundem-se, dando origem ao concelho de Nelas.
É em 1857, com a nova divisão do País em distritos, que Canas volta a ser sede de concelho, categoria essa perdida em 1873, ano em que, com o movimento revolucionário da Janeirinha, Nelas passou a sede de concelho, ficando Canas de Senhorim sede de freguesia. Até hoje.
No início do Séc. XX, dois factores marcaram positivamente esta região. Em 1900, num espaço a norte da vila, foram detectadas manchas no terreno, indiciadoras da existência de minério de urânio. Inicialmente explorado por particulares, e passando depois pelo Banco Fonsecas & Burnay, tiveram o apogeu da sua exploração com uma empresa inglesa, a CPR - Companhia Portuguesa de Rádio.