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0487 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

3 - O envio a médicos e a médicos veterinários, pelos respectivos fabricantes , de amostras de preparações compreendidas nas tabelas I a IV só pode fazer-se mediante requisição nos termos a estabelecer pelo INFARMED.

Artigo 20.°
[...]

A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV só pode ser feita por um dos modos seguintes:

Artigo 26.°
[...]

1 - O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, deve ser acompanhado, para além das indicações constantes do artigo 6.°, do título de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.
2 - ......

Artigo 27.°
[...]

1 - Salvo o disposto no artigo 86.º alterado pela presente lei, só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes podem ser fornecidas ao público as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II.
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 33.°
[...]

1 - As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV mencionam nos livros de registo ou no correspondente registo informático, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 34.°
[...]

1 - As farmácias escrituram no livro de registo especial, ou inserem no correspondente registo informático, a menção das receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, do qual conste o número da receita, o médico ou médico veterinário prescritor, a identificação e idade do adquirente e a data da entrega, e que será encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.
2 - .....
3 - .....

Artigo 37.°
[...]

É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde e a comerciantes devidamente autorizados.

Artigo 38.°
[...]

1 - ......
2 - Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas, destinadas a venda, têm obrigatoriamente a indicação da proveniência e da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontra determinado em outras disposições legais, se for caso disso.
3 - ......
4 - ......

Artigo 43.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas, bem como os casos previstos no n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 70.°
[...]

1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B e de II a IV sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$.
2 - ......

Artigo 74.°
[...]

1 - .....
2 - O envio a médicos ou médicos veterinários de amostras de preparações compreendidas nas tabelas I a IV, sem requisição, constitui contra-ordenação punível com coima de 10.000$ a 100.000$.

Artigo 79.º
[...]

A publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV e a estabelecimentos autorizados ao seu comércio passivo fora do que se dispõe no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 2 000 000$.

Artigo 85.°
[...]

O produto das coimas reverte:
a) .......
b) Em 60% para o Estado e 10% para a DGI, que rateará, proporcionalmente, com as delegações regionais,