O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0486 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

3 - O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino básico e secundário.
4 - No estabelecimento é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.

Artigo 47.º-C
Publicidade do estabelecimento

É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca associada ao estabelecimento ou a qualquer um dos produtos comercializados ou oferecidos no interior do mesmo.

Artigo 47.º-D
Regras de comércio

1 - É interdita a entrada e a presença de menores de 16 anos, bem como a venda ou entrega das substâncias nos termos do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - A quantidade da substância adquirida por cada cidadão não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias.
3 - Cabe ao Infarmed assegurar a qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo, de forma a evitar adulterações e outros factores que possam pôr em risco a saúde pública."

Artigo 3.º

Os actuais capítulos V, VI, VII, VIII da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam, respectivamente, a capítulos VI, VII, VIII e IX.

Artigo 4.º

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 5.º; o n.º 3 do artigo 26.º.

Artigo 5.º

Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 70.º, 74.º, 85.º do Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°
[...]

1 - ......
2 - As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparações seja limitado a fins médicos, médico-veterinários, científicos, analíticos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.° e as substâncias inscritas na tabela I-C e II-A.
3 - ......

Artigo 9.°
[...]

1 - .....
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 13.°
[...]

1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - ......
3 - ......
4 - A cultura de espécies vegetais inscritas na tabela I-C em quantidade de acordo com a finalidade de consumo próprio não necessita de requerer autorização.

Artigo 14.°
[...]

1 - ......
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 15.°
Extracção e fabrico

1 - Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas das tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
2 - .....
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)
5 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários, científicos ou de comércio legal só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de transformação.
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 16.°
[...]

1 - No mês de Novembro de cada ano o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I e II, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
2 - ......
3 - .....

Artigo 17.°
[...]

1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II e IV, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - ......
3 - ......

Artigo 18.°
[...]

1 - A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, a farmácias e a outras entidades legalmente autorizadas é feita sob requisição escrita, devidamente assinada e autenticada, pelo respectivo responsável, a destacar de livro de modelo aprovado pelo INFARMED, ou mediante documento emitido por meios informáticos, de valor equivalente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - ......