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0483 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

O comércio passivo das drogas leves pressupõe uma política de preços que exclua as drogas comercializadas do índice de preços. Esta exclusão permite agir sobre a oferta e a procura sem outros constrangimentos que não sejam os imperativos sanitários. Do lado da oferta, uma política de venda a preços estudados permite eliminar os traficantes do mercado lícito. Do lado da procura, uma fixação hábil dos preços permite orientar os consumidores para os produtos menos nocivos. É contudo claro que o comércio passivo, mesmo que alargado numa segunda fase a outras substâncias, não vem resolver o problema da toxicodependência, na medida em que não fornece soluções aplicáveis ao consumidor abusivo. São por isso necessários princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais. Estes princípios são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta alteração legislativa contempla a possibilidade de se prever num momento futuro a inclusão de algumas substâncias da tabela II-A no sistema de comércio passivo ou em sistema análogo, o que se justifica pela insuficiência de conhecimentos e de debate científico acerca das substâncias em causa, e mais concretamente do seu efeito na saúde a longo prazo.

III
Concretizar a estratégia definida

O relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga representou um avanço no sentido da sistematização de propostas, reunindo técnicos e especialistas num debate aberto e plural. Esta iniciativa legislativa subscreve muitos dos pontos do Plano Estratégico ali proposto, e sublinha a sua urgência, nomeadamente:
- A criação de gabinetes de apoio e centros de abrigo a partir de autarquias e ONG, subsidiadas para tal efeito pelo Estado. Preferencialmente devem articular-se com equipas de rua que desenvolvam trabalho nos bairros de tráfico e junto de toxicodependentes sem abrigo, "arrumadores" e prostitutas/os, com a finalidade de promoverem comportamentos de redução de danos (uso de preservativo, troca de seringas, rastreio de doenças infecto-contagiosas, cuidados sanitários, manutenção de hábitos de higiene, etc.);
- A revisão do actual programa de troca de seringas, procurando identificar as lacunas a nível da cobertura do território e respectivas causas, dando-lhe novo fôlego e, quando necessário, estabelecendo esquemas de troca alternativos - nas estruturas de saúde, nas ONG e com distribuidores automáticos, de forma a que, em todo o país, haja locais de troca acessíveis;
- A implementação nas prisões de uma política de redução de danos que inclua um rastreio sistemático das doenças infecciosas à entrada e periodicamente, o fornecimento de preservativos e a existência de alas livres de drogas. Neste capítulo, pronunciamo-nos tal como vários membros da Comissão pela implementação do programa de troca de seringas no interior dos estabelecimentos prisionais;
- Aperfeiçoar a política informativa, tornando-a mais rigorosa e específica, nomeadamente publicando periodicamente os resultados das análises feitas às drogas apreendidas, com especial relevo para as drogas de síntese, informando sobre as situações de risco acrescido de overdose e sobre a perigosidade dos aditivos detectados (produtos de "corte");
- Fomentar a informação sobre as boas práticas de injecção diminuindo os seus riscos. Tal como a maioria dos membros da Comissão, consideramos que o Governo deve implementar a criação de locais de injecção assistida (shooting rooms);
- Sensibilizar e preparar os médicos de família para se tornarem os coordenadores de uma estratégia de apoio aos filhos de toxicodependentes que envolva pediatras, psicólogos e departamentos de saúde mental infantil e juvenil, de forma a poderem ser tomadas as medidas de apoio que forem consideradas necessárias;
- Facilitar o acesso gratuito dos toxicodependentes aos meios contraceptivos e uma política incentivadora e não culpabilizante de adopção.
Não permitir que o simples facto de ser consumidor ou toxicodependente possa ser motivo - não justificado por razões de segurança - para excluir ou prejudicar alguém na sua actividade laboral ou escolar;
- Ao subscrever estas propostas da Comissão, este projecto de lei sublinha igualmente uma das preocupações do referido relatório, que citamos: "embora várias das medidas preconizadas se insiram na área dos cuidados de saúde ou com ela partilhem estreitas ligações, não parece desejável - para além de exequível… - que o SPTT as assuma isoladamente. Só a colaboração de outras estruturas de saúde, das autarquias, das IPSS, das estruturas oficiais da área da segurança social e dos serviços prisionais poderá permitir a sua passagem à prática de forma satisfatória".
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 15.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 59.º, 59.º-A, 62.º, 70.º, 71.º do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
[...]

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.° 4 do artigo 2.° no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de saúde pública e de ordem científica e didáctica.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....
6 - .....
7 - .....

Artigo 5.º
[...]

1 - .....