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0518 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 108/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULA OS REFERENDOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VIII
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A consagração constitucional da figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local remonta à revisão constitucional de 1982 - a figura dos referendos locais não era completamente desconhecida na história constitucional portuguesa anterior a 1976. De facto, já a Constituição de 1911 previa o exercício do referendum nos termos que a lei determinar no n.º 3 do artigo 66.º relativo às "instituições locais administrativas", e até a Constituição de 1933, no artigo 126.º, previa que as deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais pudessem ser submetidas a referendum -, que aditou ao artigo 241.º da Constituição, relativo aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, um novo número com a seguinte redacção:

"Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer" (o texto aprovado corresponde, no essencial, à proposta constante do projecto de revisão constitucional apresentado pela Frente Republicana e Socialista, embora também o projecto apresentado pela Aliança Democrática previsse a figura do referendo local "sobre questões de relevante interesse local".

Foi necessário, porém, esperar por 1990 para que, já depois da consagração do referendo nacional na revisão constitucional de 1989 - a disposição constitucional relativa às consultas locais não registou alterações na revisão constitucional de 1989, embora tenham sido apresentadas propostas pelo PS (que propunha a adopção da terminologia "referendos locais") e pelo PRD (que propunha a sua eliminação) -, a figura das consultas directas a nível local obtivesse a necessária regulação através da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Este diploma legal foi aprovado, por unanimidade, em votação final global em 24 de Maio de 1990, na sequência da apreciação de três iniciativas legislativas: projecto de lei n.º 86/V, do CDS, projecto de lei n.º 200/V, do PSD, e projecto de lei 231/V, do PS.
Na VII Legislatura chegaram a ser debatidas várias iniciativas legislativas em matéria de consultas locais. Logo em 13 de Abril de 1996 o PCP apresentou o projecto de lei n.º 128/VII visando atribuir aos cidadãos eleitores o poder de propor a realização de consultas locais. A esta iniciativa seguiu-se o projecto de lei n.º 237/VII, do PSD (apresentado em 29 de Novembro de 1996), e, posteriormente, o projecto de lei n.º 303/VII, do PS, e o projecto de lei n.º 304/VII, do CDS-PP, visando estas últimas iniciativas rever a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. Todos os projectos de lei foram debatidos e aprovados na generalidade em 10 de Agosto de 1997, mas a discussão na especialidade não se concluiria.
Entretanto, em 11 de Março de 1999, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 262/VII, que aprova o regime jurídico do referendo local, que não chegou a ser agendada para debate, sendo, no essencial, retomada na presente Legislatura.
Apesar de se encontrar em vigor há praticamente uma década, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, tem tido uma aplicação muito escassa por parte das autarquias locais. Até à data apenas se realizaram, muito recentemente, dois referendos locais (na freguesia de Serreleite e no município de Tavira) ao abrigo da lei vigente sobre as consultas locais, mas já depois da revisão constitucional de 1997 ter introduzido alterações relevantes neste instituto, cuja tradução legal motiva, aliás, o presente processo legislativo.
De facto, o texto resultante da 4.ª Revisão Constitucional regula autonomamente a matéria dos referendos locais no artigo 240.º, que dispõe o seguinte:

"1 - As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2 - A lei pode atribuir aos cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo."

O novo texto constitucional, aprovado por unanimidade, trouxe assim três novidades em relação à anterior formulação:

a) A nova terminologia, substituindo as consultas locais por referendos locais (o relatório de apreciação na generalidade dos citados projectos de lei foi elaborado, para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Deputado Luís Pais de Sousa, mas esta terminologia não constava da redacção originária de nenhum dos projectos de revisão constitucional apresentados, tendo sido introduzida por proposta conjunta do PS e do PSD);
b) O novo âmbito de aplicação, que deixou de se restringir a matérias incluídas nas competências exclusivas dos órgãos autárquicos (de acordo com o proposto nos projectos de revisão constitucional n.º 3/VII, do PS, e n.º 8/VII, dos Deputados Cláudio Monteiro, Manuel Jorge Goes e Maria do Rosário Carneiro);
c) A consagração do direito de iniciativa popular de realização de referendos locais (esta disposição teve origem no projecto de revisão constitucional n.º 4/VII, do PCP).

Como veremos, todas as iniciativas legislativas presentemente em apreciação se propõem, entre outros aspectos, actualizar o regime dos referendos locais em função da configuração que o texto constitucional em vigor lhe atribuíu, embora adoptem metodologias diversas.
Assim, a proposta de lei do Governo propõe-se elaborar ex-novo uma lei sobre referendos locais, adaptando o regime do referendo nacional constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, para os referendos locais e revogando, na íntegra, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. Entende o Governo que se impõe "dotar o instituto de um regime próprio e completo, ao invés do que sucede actualmente com a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, onde abundam lacunas e disposições de carácter remissivo." Já quanto às soluções encontradas,

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