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0522 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

de encontrar um regime legal que, respeitando as resoluções das Nações Unidas sobre a matéria, opte por uma via não repressiva, com o objectivo de dissuadir do consumo de drogas e, sobretudo, de encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento e reinserção social.
Por isso se exclui, de igual modo, a aplicação de coimas como sanção pelo consumo de drogas. Apesar da aplicação de coimas constituir o paradigma do regime do ilícito de mera ordenação social, entende o PCP que, no caso concreto do consumo de droga, tal sanção se afigura destituída de qualquer sentido, pelo que se propõem outras normas, porventura atípicas mas mais adequadas ao bem que se procura salvaguardar.
Torna-se evidente que a presente iniciativa legislativa pressupõe a existência de meios condignos e acessíveis de tratamento e reinserção social de toxicodependentes. Pouco sentido fará que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível. Assim, o PCP apresenta igualmente na Assembleia da República um projecto de lei de alargamento da rede pública de serviços de atendimento e tratamento de toxicodependentes, com o objectivo de criar melhores condições para dar concretização aos propósitos inscritos na presente iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Consumo)

O consumo ou a aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui contra-ordenação, a que corresponde como sanção, quando se trate de primeira infracção ou nos casos de menor gravidade, simples advertência.

Artigo 2.º
(Advertência)

1 - A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar os actos previstos no artigo 1.º, pela quebra de responsabilidade perante si próprio e perante os outros em que se traduz a sua conduta.
2 - A advertência é acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido da aceitação do tratamento que se revele necessário.

Artigo 3.º
(Outras sanções)

1 - Quando não se trate de primeira infracção ou de caso de menor gravidade a conduta descrita no artigo 1.º é punível, simultaneamente, com a advertência, com as seguintes sanções, a determinar como se estabelece no artigo seguinte:

a) Perda de objectos;
b) Privação da gestão de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento quando aceite;
c) Limitação da frequência de determinados locais de risco;
d) Inibição de conduzir.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - A sanção da alínea d) do n.º 1 terá a duração mínima de um mês.

Artigo 4.º
(Determinação das sanções)

A determinação da sanção ou sanções e da sua duração é feita em função da gravidade da contra-ordenação, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade de plantas, substâncias ou preparações detida ou adquirida e da culpa.

Artigo 5.º
(Perda de objectos)

A perda de objectos só é permitida quando:

a) Ao tempo da decisão eles pertençam ao próprio;
b) Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.

Artigo 6.º
(Dispensa de sanção; não procedimento)

Nos casos menos graves do n.º 1 do artigo 3.º, se se tratar de consumidor ocasional, pode ser dispensado das sanções aí previstas, podendo mesmo optar-se pelo não procedimento.

Artigo 7.º
(Suspensão da execução)

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento de desintoxicação é decretada a suspensão, com regime de prova, da execução das sanções previstas no n.º 1 do artigo 3.º que tenham sido aplicadas.
2 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, preparado e acompanhado pelos serviços de saúde.
3 - O período de suspensão é fixado em harmonia com o tempo de tratamento previsível, não excedente a dois anos.
4 - No caso de suspensão da sanção de perda de objectos mantém-se pelo tempo da suspensão a apreensão dos objectos cuja perda foi decretada.
5 - Pode ser imposto ao toxicodependente em tratamento ambulatório, pelo tempo de duração da suspensão, o cumprimento de regras de conduta destinadas a potenciar a eficácia do tratamento e a facilitar a sua readaptação social.

Artigo 8.º
(Tratamento)

Ao consumidor toxicodependente será propiciada a desintoxicação, com internamento em comunidade terapêutica, quando necessário.

Artigo 9.º
(Apresentação)

Quem praticar algum dos actos previstos no artigo 1.º é apresentado no serviço do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência competente para a instauração e condução do processo pela contra-ordenação e no serviço de saúde que irá prestar o tratamento, quando couber e for aceite.