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0525 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 6.º
(Centros de dia)

Os centros de dia funcionam preferencialmente junto de centros de atendimento e destinam-se a assegurar aos toxicodependentes o desenvolvimento de competências sociais, hábitos de ocupação e trabalho e actividades pré-profissionalizantes.

Artigo 7.º
(Apartamentos de reinserção)

Os apartamentos de reinserção destinam-se a assegurar a existência de um meio intermédio entre o internamento em comunidade terapêutica e a completa autonomia de vida.

Artigo 8.º
(Planeamento)

1 - A dimensão e a distribuição geográfica das unidades que integram a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes obedecem a uma planificação nacional e regional elaborada a partir da definição das necessidades existentes e da caracterização dos serviços a assegurar.
2 - A definição das necessidades existentes é determinada com base na avaliação das características epidemiológicas de cada região, tendo em conta, nomeadamente, os dados estatísticos relativos ao funcionamento das unidades existentes, às características geo-demográficas e aos hábitos de consumo de cada região, bem como às listas de espera para as primeiras consultas nos serviços existentes.
3 - O dimensionamento das unidades é determinado com base em elementos estatísticos que permitam estabelecer com rigor a duração média dos internamentos e o tempo médio dos tratamentos em ambulatório.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo em nenhum caso pode implicar redução da capacidade da rede de serviços definida no artigo 16.º.

Artigo 9.º
(Objectivos imediatos)

O alargamento da rede pública, a realizar de acordo com os critérios definidos no artigo anterior, desenvolve-se tendo em conta os seguintes objectivos prioritários:

a) Eliminar as listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento;
b) Criar um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência, que integre, no imediato, uma comunidade terapêutica no âmbito de cada direcção regional do SPTT, em condições de assegurar, nomeadamente, o internamento adequado de toxicodependentes menores, grávidas, mães com filhos pequenos e casos de duplo diagnóstico;
c) Criar centros de dia no âmbito de cada direcção regional do SPTT.

Artigo 10.º
(Desintoxicação em meio familiar)

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 11.º
(Formação e reinserção profissional)

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a formação e a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 12.º
(Tutela)

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
(Financiamento)

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º
(Recursos humanos)

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 15.º
(Rede actual de serviços)

Sem prejuízo do desenvolvimento do planeamento previsto no artigo 9.º, mantém-se a rede de serviços estabelecida no artigo 2.º da Lei n.º 7/97, de 8 de Março, que integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;
b) Unidades de desabituação a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para cada 100 000 habitantes;
c) Comunidades terapêuticas distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 16.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.