O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0527 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Princípios gerais)

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define os objectivos e as grandes linhas da política nacional de prevenção da toxicodependência e, em especial, o reforço das acções de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes.

Artigo 2.º
(Política nacional de prevenção da toxicodependência)

A política nacional de prevenção da toxicodependência tem por objectivo fundamental conter e fazer regredir o fenómeno social da dependência de drogas em Portugal, tendo em vista a sua erradicação.

Artigo 3.º
(Responsabilidade do Estado)

A definição da política nacional de prevenção da toxicodependência é da responsabilidade do Estado, competindo, especialmente, ao Governo promover a sua execução.

Artigo 4.º
(Orientações fundamentais)

A política de prevenção da toxicodependência tem carácter nacional e intregrado e assenta nas seguintes orientações fundamentais:

a) A execução de políticas de desenvolvimento integrado e de justiça social como pressuposto fundamental da prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência;
b) O desenvolvimento de acções sistemáticas de prevenção primária da toxicodependência, particularmente dirigidas a populações e grupos de risco;
c) A garantia de uma rede nacional de tratamento que, com recurso aos meios e recursos terapêuticos adequados, permita a inserção imediata de cada toxicodependente no programa de tratamento que lhe seja clinicamente aconselhado;
d) A promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos, visando o encaminhamento para tratamento e reinserção;
e) A assunção da responsabilidade por políticas de apoio à reinserção social e laboral dos toxicodependentes e da criação dos meios que as possibilitem;
f) A consideração, quer no plano legal quer nas opções políticas, de que os toxicodependentes são cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo a defesa dos seus direitos um inalienável dever social.
g) O aperfeiçoamento das medidas legais destinadas a limitar a disponibilidade de drogas ilícitas e a dar combate ao tráfico e ao branqueamento dos capitais que dele provenham;
h) A disponibilização de meios de informação estatística sobre o fenómeno da droga, de forma a permitir uma visão actualizada da situação e uma correcta fundamentação das decisões políticas a tomar;
i) O investimento em políticas e estruturas de investigação científica com incidência em todos os aspectos da política nacional de prevenção da toxicodependência.

Capítulo II
(Políticas de prevenção)

Título I
(Prevenção primária)

Artigo 5.º
(Políticas de prevenção primária da toxicodependência)

1 - Compete ao Governo, no âmbito das políticas de prevenção primária:

a) Definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas;
b) Assegurar a formação de formadores, técnicos e operadores de prevenção primária da toxicodependência;
c) Definir e executar a estratégia de prevenção primária em meio escolar e a introdução da prevenção da toxicodependência nas actividades escolares;
d) Assegurar a recolha sistemática de dados sobre a toxicodependência;
e) Promover a avaliação das medidas de prevenção primária da toxicodependência;
f) Celebrar protocolos com instituições de ensino superior e de investigação científica por forma a incentivar a investigação em matéria de toxicodependência;
g) Colaborar com os órgãos de poder local na definição e execução de medidas de prevenção da toxicodependência.

Artigo 6.º
(Actividades escolares)

As escolas do ensino básico e do ensino secundário devem incluir, com carácter generalizado, nas suas actividades curriculares e extracurriculares a temática dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de substâncias tóxicas, por forma a facultar aos alunos uma informação rigorosa sobre as suas consequências.

Artigo 7.º
(Prevenção em meio escolar)

1 - Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, promover a criação de equipas de apoio à prevenção da toxicodependência em meio escolar, dotadas de formação específica adequada.
2 - Compete às equipas de apoio à prevenção em meio escolar:

a) Coordenar e acompanhar em todas as escolas as actividades relacionadas com a prevenção da