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0530 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando, designadamente, as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem mais de seis anos e os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência de que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do euro.
No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais, mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em relatórios de segurança interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
No entender do PCP a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda.
Assim, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções coordenar as entidades de supervisão e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A comissão nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional)

No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3.º
(Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Apoiar a formação técnica científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.

2 - A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do Ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.