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0533 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista uma suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos."

Artigo 4.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Dever de abstenção)

1 - (...)
2 - As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para 72 horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.
3 - (...)"

Artigo 5.º

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(Excepções ao dever de segredo)

1 - (...)
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Às autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e de fraude fiscal.
f) (anterior alínea e))."

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Exposição de motivos

Mercê da sua situação geográfica, os arquipélagos dos Açores e da Madeira desempenharam, a partir de finais do século XV e até à actualidade, um papel estratégico fundamental de apoio às rotas de navegação que cruzam o Oceano Atlântico e que unem a Europa à América, à África e ao Oriente. Por essa razão, o mar territorial destes arquipélagos tem-se revelado rico em despojos de embarcações naufragadas que, para além do seu valor material, representado tanto pelos restos e vestígios das estruturas das próprias embarcações como por objectos que integravam os respectivos equipamentos e cargas, constituem documentos preciosos e autênticos de conhecimentos náuticos e de técnicas de construção naval de diversas épocas. Estes despojos e as suas zonas envolventes representam uma parte significativa do património cultural nacional, que deverá ser tratado e protegido tendo-se em conta a especificidade geográfica e histórica dos locais onde se encontram.
Nos termos do artigo 225.º e das alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, o regime político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado.
Nos termos dos artigos 3.º, 36.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, incumbe às regiões autónomas o levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade.
Todavia, nos termos do artigo 4.º do citado diploma legal, compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural através da adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização deste tipo de bens.
Ainda nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA.
Da conjugação da matéria constante nas alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, resulta uma situação de contradição patente, na medida em que na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas zonas envolventes, que constituem património cultural.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido