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0529 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

uma expansão epidémica de dependência de drogas com incidência e relevância acentuadas no tecido social.

Artigo 17.º
(Levantamento das situações, áreas e grupos de risco)

Compete ao Governo, através do IPDT, e com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência.

Artigo 18.º
(Medidas de intervenção)

1 - A consideração, pelo IPDT, de qualquer situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão implica a adopção imediata das seguintes medidas:

a) A tipificação genérica da situação, área ou grupo considerado;
b) A designação de uma equipa técnica responsável pela resposta à toxicodependência na situação, área ou grupo definido;
c) A atribuição dos meios financeiros, técnicos e humanos, necessários à resposta à toxicodependência no caso considerado.

2 - A intervenção em concreto na situação, área ou grupo definido é da responsabilidade da equipa respectiva, que, para o efeito, elabora e submete à apreciação superior um plano de intervenção global, tendo em conta as características da situação, área ou grupo de risco a que se destina, bem como a respectiva dimensão e gravidade.

Artigo 19.º
(Dispositivo nacional de centros de apoio)

1 - Nas situações e áreas de risco confirmado consideradas de particular gravidade devem ser criados Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência dotados dos meios necessários, a funcionar sob a direcção da equipa técnica competente.
2 - A coordenação das actividades destes centros de apoio é assegurada através de um dispositivo nacional no âmbito do IPDT.

Título III
(Reinserção social e laboral)

Artigo 20.º
(Acções de reinserção social e laboral)

1 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a organização de cursos profissionais, com acompanhamento psico-terapêutico, para toxicodependentes em fase de reinserção.
2 - A integração sócio-laboral dos formandos dos cursos profissionais previstos no número anterior deve ser objecto do devido acompanhamento, nomeadamente no que respeita a casas de saída e outras soluções de habitação, procura de emprego, elaboração curricular e preparação para entrevistas.
3 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a criação de uma bolsa de empregos para toxicodependentes em recuperação, na base de protocolos a estabelecer com empresas, actividades económicas diversas, autarquias e serviços públicos.
4 - Compete ainda ao Governo, através dos serviços adequados, promover medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes, designadamente através da formação específica dos associados para as necessidades de gestão e do acompanhamento da fase inicial da respectiva actividade.

Capítulo III
(Disposições finais)

Artigo 21.º
(Levantamento e avaliação)

O Governo inclui anualmente no relatório referido no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas no cumprimento da presente lei.

Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, produzindo efeitos financeiros após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 23.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 123VIII
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiro ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.