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0524 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é objecto de lei especial definindo estes actos como ilícitos de mera ordenação social."

Artigo 2.º

São aditados ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes números:

"5 - Quem, para seu consumo, cultivar ou produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de multa até 30 dias.
6 - No caso do número anterior se se tratar de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena."

Artigo 3.º

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"7 - O exame pode ainda ser requerido pela entidade administrativa competente para a instauração do processo contra-ordenacional por consumo de droga."

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Agostinho Lopes - Rodeia Machado - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 121/VIII
ALARGA A REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O TRATAMENTO E A REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

Na sequência da apresentação pelo PCP do projecto de lei n.º 29/VII a Assembleia da República veio a aprovar, na última legislatura, a Lei n.º 7/97, de 8 de Março, de alargamento da rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.
Apesar de ter ficado aquém do que o PCP propôs, designadamente quanto à responsabilização directa do Estado, a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes foi alargada e passou a abranger o conjunto do território nacional. Porém, não obstante os progressos verificados, a rede pública continua a ser insuficiente, como foi, inclusivamente, reconhecido no relatório elaborado pela Comissão de Estratégia de Luta Contra a Droga e pelo próprio Governo no documento de Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, publicado já em período pré-eleitoral e que não teve ainda, na presente Legislatura, qualquer concretização. A insuficiência da rede é manifesta, particularmente nas zonas mais populosas, onde continua a haver um elevado tempo de espera para acesso às primeiras consultas, e nas comunidades terapêuticas, contando a rede pública apenas com o número irrisório de 34 camas.
Entretanto, o Governo insiste na desresponsabilização, procurando passar responsabilidades inaceitáveis para as autarquias locais, e desenvolve, simultaneamente, uma linha de promoção do negócio do tratamento e reinserção social.
Entende, por isso, o PCP que se justifica plenamente a adopção de novas medidas legislativas destinadas ao alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, partindo da rede actual, e melhorando a respectiva capacidade de resposta.
Assim, alarga-se o conceito de "rede" por forma a abranger não apenas os centros de atendimento, as unidades de desabituação e as comunidades terapêuticas, mas também os centros de dia e os apartamentos de reinserção. Estabelecem-se como objectivos imediatos a atingir a eliminação das listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento, a criação de um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure uma capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência e a criação de centros de dia no âmbito de cada direcção regional do SPTT.
Refira-se, por último, que a iniciativa legislativa que o PCP também apresenta, assumindo a questão da toxicodependência como um grave problema de saúde pública e propondo, coerentemente com essa concepção, a despenalização do consumo de drogas, faz recair sobre a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes uma responsabilidade acrescida que justificaria, só por si, a apresentação da presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso gratuito a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.º
(Serviços públicos)

A rede pública integra os seguintes serviços:

a) Centros de atendimento;
b) Unidades de desabituação;
c) Comunidades terapêuticas;
d) Centros de dia;
e) Apartamentos de reinserção.

Artigo 3.º
(Centros de atendimento)

Os centros de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.º
(Unidades de desabituação)

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.º
(Comunidades terapêuticas)

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.