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0528 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

toxicodependência e proceder à avaliação dos seus resultados;
b) Apoiar e coordenar a acção e a formação específica dos professores que em cada escola intervenham de forma mais directa em actividades de prevenção da toxicodependência;
c) Coordenar e acompanhar a intervenção em situações de risco detectadas em meio escolar, recorrendo ao apoio de técnicos de saúde.

3 - Em cada escola do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário deve ser designado um professor que assuma funções de coordenação e dinamização das acções de prevenção da toxicodependência em articulação com toda a comunidade escolar.

Artigo 8.º
(Acções de prevenção primária dirigidas à juventude)

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, desenvolver campanhas de prevenção primária do consumo de drogas particularmente destinadas aos jovens, com base na definição de grupos alvo, nomeadamente jovens com insucesso escolar ou excluídos da escola, e na adequação da acção de prevenção primária e dos respectivos conteúdos a essa realidade, conferindo especial apoio às iniciativas que sejam promovidas por organizações de juventude, ou que as envolvam directamente.

Artigo 9.º
(Realização de campanhas publicitárias)

As acções de prevenção da toxicodependência devem incluir a realização sistemática de campanhas publicitárias de conteúdo adequado, visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens destinadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

Artigo 10.º
(Acções regionais, municipais e locais de prevenção primária)

Compete ao Governo, através do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), incentivar e apoiar a realização de acções de prevenção da toxicodependência por parte das autarquias locais, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 11.º
(Prevenção em meio laboral)

1 - No âmbito do funcionamento de serviços de medicina do trabalho deve ser conferida particular atenção à prevenção da toxicodependência, nomeadamente através de acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.
2 - As acções de rastreio da toxicodependência e de encaminhamento para tratamento só podem ser realizadas com o prévio consentimento expresso dos trabalhadores envolvidos, em condições de absoluta confidencialidade e com garantias de não discriminação, não podendo os elementos nelas recolhidos ser utilizados como instrumento principal ou acessório em qualquer tipo de acção ou processo disciplinar.

Artigo 12.º
(Rede de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes)

1 - O Governo, através dos serviços adequados, por iniciativa e sob coordenação do IPDT, deve promover a formação duma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes, envolvendo, nomeadamente, técnicos de saúde, elementos dos corpos de bombeiros, da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica e agentes das forças de segurança.
2 - A criação desta rede nacional de interventores tem por objectivo conferir aos elementos envolvidos a formação que lhe permita identificar e prestar os primeiros socorros a qualquer doente de dependência de drogas.

Artigo 13.º
(Cursos de formação)

1 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, por iniciativa e sob coordenação do IPDT, assegurar o regular funcionamento de cursos de formação a ministrar aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência.
2 - Os cursos referidos no presente artigo devem ter características específicas em função dos grupos a que se dirigem e destinam-se, nomeadamente:

a) A professores e, particularmente, aos que intervenham directamente em acções de prevenção da toxicodependência em meio escolar;
b) A técnicos dos serviços de saúde;
c) A profissionais das forças de segurança;
d) A técnicos com intervenção em acções de prevenção primária da toxicodependência ou outros profissionais que intervenham na formação da opinião pública nesta matéria.

Artigo 14.º
(Formação de nível superior)

Na definição dos conteúdos curriculares dos cursos superiores, nomeadamente de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência, deve ser considerada a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência.

Título II
Intervenção em situações de risco

Artigo 15.º
(Situação, área ou grupo de risco)

Considera-se situação, área ou grupo de risco de expansão da toxicodependência toda aquela situação, área ou grupo, de dimensões significativas, onde estejam presentes factores previsivelmente susceptíveis de conduzir a uma expansão epidémica da dependência de drogas, dando origem a um fenómeno de características acentuadamente sociais.

Artigo 16.º
(Situação, área ou grupo de risco confirmado)

Considera-se situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão toda aquela situação, área ou grupo de dimensões significativas, onde se verifique