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0532 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
(Associações criminosas)

1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visa praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)"

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 2.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Quebra de segredo)

Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes de branqueamento de capitais previstos na presente lei e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das entidades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviços, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, dependendo a quebra de segredo unicamente de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 2 500 000 escudos que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se