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0537 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

18 de Abril, e agora abrangidas pelo disposto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhes atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, o que se afigura inteiramente legítimo.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São revogados o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

Artigo 2.º

São alterados o n.º 2, alínea h), do artigo 17.º e o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Competência

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e meio tempo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)."

Artigo 3.º

É alterado o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Pagamento ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Artigo 4.º

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 1 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 129/VIII
ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI N.º 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA O DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da administração local não prevê, no que respeita aos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.
Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas crescentes responsabilidades, designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.
Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e semiqualificadas, embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto de a citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no n.º 3 do referido artigo.
A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência, o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo e orientação do trabalho do referido pessoal.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que considera, no n.º 2 do artigo 16.º, que quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas, é atribuída a remuneração correspondente aos índices 225 e 240, respectivamente.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

As juntas de freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39.º